TJMS - 0804925-87.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 09:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/04/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/04/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:50
INCONSISTENTE
-
29/04/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/04/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804925-87.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Luiz Gustavo Camacho Terçariol Advogada: Leila Sabrina Soares (OAB: 8802/MS) Apelante: Luiz Alberto de Moura Filho Advogada: Leila Sabrina Soares (OAB: 8802/MS) Apelante: Ricardo Rotunno Advogado: Leila Sabrina Soares (OAB: 8802/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) Interessado: Diretor do Departamento de Administração Tributária e Fiscal do Município de Dourados MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) - IMÓVEL NÃO EDIFICADO - MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA - PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA EM RAZÃO DO USO, LOCALIZAÇÃO E/OU VALOR DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA NORMA LOCAL - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a (i)legalidade na incidência de alíquota de 3,5% de IPTU sobre terreno de propriedade da parte autora-apelante. 2.
O §1º, do artigo 55, CPC, determina que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado".
Na hipótese, a preliminar de conexão não deve ser acolhida, considerando que ambas as ações já foram sentenciadas, bem como tendo em vista que no outro processo a apelação interposta também já fora julgada.
Preliminar afastada. 3. "Não se vislumbra a presença de incompatibilidade entre a técnica da progressividade e o caráter real do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), uma vez que a progressividade constitui forma de consagração dos princípios da justiça fiscal e da isonomia tributária" (ADI 2732, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe-249 10/12/2015). 4.
A Lei municipal regulatória das alíquotas de IPTU estipulou que imóveis não edificados estão sujeitos às alíquotas que variam entre 2% e 3,5%, enquanto os imóveis com edificações sofrem tributação cujas alíquotas vão de 0,5% a 1%, variando conforme o valor venal do bem. 5.
Os lotes em questão, embora não edificados, possuem valor que os enquadram na tributação do IPTU com alíquota de 3,5%, conforme Tabela 1 do Anexo II da lei municipal. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 18:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
24/04/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804925-87.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Luiz Gustavo Camacho Terçariol Advogada: Leila Sabrina Soares (OAB: 8802/MS) Apelante: Luiz Alberto de Moura Filho Advogada: Leila Sabrina Soares (OAB: 8802/MS) Apelante: Ricardo Rotunno Advogado: Leila Sabrina Soares (OAB: 8802/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) Interessado: Diretor do Departamento de Administração Tributária e Fiscal do Município de Dourados MS Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
23/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/04/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/04/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 15:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/03/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:11
Distribuído por prevenção
-
21/03/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 11:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/08/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804925-87.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Luiz Gustavo Camacho Terçariol Advogada: Leila Sabrina Soares (OAB: 8802/MS) Apelante: Luiz Alberto de Moura Filho Advogada: Leila Sabrina Soares (OAB: 8802/MS) Apelante: Ricardo Rotunno Advogado: Leila Sabrina Soares (OAB: 8802/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) Interessado: Diretor do Departamento de Administração Tributária e Fiscal do Município de Dourados MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - QUESTÃO PERTINENTE AO MÉRITO DA LIDE - ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DE MÉRITO- RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o acerto da sentença que indeferiu a Petição Inicial do presente Mandado de Segurança; e b) a inaplicabilidade da alíquota progressiva extrafiscal de 3,5% de IPTU em face de propriedade que cumpre a função social. 2.
A Petição Inicial não pode ser indeferida por razões de mérito, ou seja, o Magistrado não pode julgar, quando da apreciação dos requisitos que ensejam o Mandado de Segurança, o mérito da questão, pois, se assim fosse, seria desnecessária a intimação da autoridade coatora para prestar informações sobre o ato impugnado. 3.
A existência ou inexistência de direito líquido e certo do impetrante-apelante, concerne, em verdade, à denegação ou concessão da ordem, e não se trata, portanto, de situação capaz de conduzir ao indeferimento da inicial, que se restringe às questões processuais. 4.
Não estando a causa madura para julgamento, o mérito do processo não pode ser apreciado diretamente em Segundo Grau de Jurisdição, devendo o feito retornar ao Juízo de origem. 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
09/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
07/08/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804925-87.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Luiz Gustavo Camacho Terçariol Advogada: Leila Sabrina Soares (OAB: 8802/MS) Apelante: Luiz Alberto de Moura Filho Advogada: Leila Sabrina Soares (OAB: 8802/MS) Apelante: Ricardo Rotunno Advogado: Leila Sabrina Soares (OAB: 8802/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) Interessado: Diretor do Departamento de Administração Tributária e Fiscal do Município de Dourados MS Retornem os autos à Secretaria para que verifique e certifique a regularidade do preparo do recurso.
Após, retornem conclusos os autos. -
06/08/2023 15:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/08/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 13:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 12:55
Realizado cálculo de custas
-
04/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/08/2023 17:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804925-87.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Luiz Gustavo Camacho Terçariol Advogada: Leila Sabrina Soares (OAB: 8802/MS) Apelante: Luiz Alberto de Moura Filho Advogada: Leila Sabrina Soares (OAB: 8802/MS) Apelante: Ricardo Rotunno Advogado: Leila Sabrina Soares (OAB: 8802/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) Interessado: Diretor do Departamento de Administração Tributária e Fiscal do Município de Dourados MS Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
02/08/2023 20:35
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/07/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/07/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 15:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/07/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804925-87.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Luiz Gustavo Camacho Terçariol Advogada: Leila Sabrina Soares (OAB: 8802/MS) Apelante: Luiz Alberto de Moura Filho Advogada: Leila Sabrina Soares (OAB: 8802/MS) Apelante: Ricardo Rotunno Advogado: Leila Sabrina Soares (OAB: 8802/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) Interessado: Diretor do Departamento de Administração Tributária e Fiscal do Município de Dourados MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/07/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:40
Distribuído por sorteio
-
13/07/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 19:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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