TJMS - 0804138-44.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 12:05
Transitado em Julgado em #{data}
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13/09/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804138-44.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Tim Celular S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 78823/PR) Apelado: Osmar Jonas Machado Advogado: Graziela Machado da Silva (OAB: 17589/MS) Advogada: Maria de Fátima Ramos Santos (OAB: 16026/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - LINHA TELEFÔNICA - ALTERAÇÃO DE PLANO NÃO SOLICITADA PELO CONSUMIDOR - PROVA UNILATERAL - TELA SISTÊMICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DA MUDANÇA DE PLANO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A alteração de plano e valores diferentes do contratado pelo consumidor, principalmente sem aviso prévio, configura ato ílicito praticado pela empresa.
II - As telas sistêmicas apresentadas pela ré-apelante tem caráter de prova unilateral, não podendo ser aproveitada como prova para fins judiciais.
III - A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos.
Quantum mantido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
18/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/08/2023 10:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/07/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 01:41
INCONSISTENTE
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804138-44.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Tim Celular S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 78823/PR) Apelado: Osmar Jonas Machado Advogado: Graziela Machado da Silva (OAB: 17589/MS) Advogada: Maria de Fátima Ramos Santos (OAB: 16026/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 13:20
Conclusos para decisão
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13/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:20
Distribuído por sorteio
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13/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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