TJMS - 0823364-57.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 08:06
Baixa Definitiva
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07/11/2023 07:35
Transitado em Julgado em #{data}
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09/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823364-57.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: MC Serviços em Eventos Ltda - Epp Advogado: José Carlos Araujo Lemos (OAB: 9511/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL - NULIDADE AFASTADA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - EXTRATO BANCÁRIO - PROVA DA DÍVIDA - REGULARIDADE - REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração não são a via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
Se o inconformismo prende-se a pontos isolados que foram resolvidos no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instituto, dando azo ao manejo de um recurso de mérito inexistente, porquanto vertical, aviado na mesma instância julgadora.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se embargos declaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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03/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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29/09/2023 07:44
Inclusão em Pauta
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28/09/2023 18:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 18:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/09/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 01:30
INCONSISTENTE
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823364-57.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: MC Serviços em Eventos Ltda - Epp Advogado: José Carlos Araujo Lemos (OAB: 9511/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/09/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:05
Conclusos para decisão
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20/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823364-57.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: MC Serviços em Eventos Ltda - Epp Advogado: José Carlos Araujo Lemos (OAB: 9511/MS) Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL - NULIDADE AFASTADA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - EXTRATO BANCÁRIO - PROVA DA DÍVIDA - REGULARIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Não há que falar em nulidade, uma vez que a pretensão de cobrança encontra-se consubstanciada no contrato firmado entre as partes, planilha demonstrativa de evolução do débito e extrato bancário, no qual confirma o recebimento do valor contratado.
II- Tratando-se de pretensão decobrançade dívida líquida constante de instrumento público ou particular, o prazo prescricional paracobrançaé de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
III- A existência do débito cobrado pela instituição financeira está devidamente comprovada através do extrato bancário, o qual não foi impugnado.
Por essa razão a sentença impugnada não merece ser alterada.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823364-57.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: MC Serviços em Eventos Ltda - Epp Advogado: José Carlos Araujo Lemos (OAB: 9511/MS) Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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