TJMS - 0803965-68.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2023 14:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2023 14:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/08/2023 14:07 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            01/08/2023 01:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2023 01:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2023 22:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2023 14:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2023 14:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2023 14:39 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            21/07/2023 02:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            21/07/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803965-68.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Vanildon Espíndula Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITASA PELAS RÉS - REJEITADAS - PEDIDO DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PELA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - INDEFERIDO - MÉRITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - CORRESPONDÊNCIA FAC - ENDEREÇO FORNECIDO PELA CREDORA - ATO VÁLIDO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - RECURSO PROVIDO.
 
 I - Deve ser afastada a preliminar suscita por Boa Vista Serviços S.A, pois, nos termos da súmula 359, STJ, é do órgão mantenedor do cadastro de restrição ao crédito a responsabilidade pela notificação do devedor antes de proceder à inscrição negativa.
 
 Logo, se a lide versa sobre irregularidade da notificação prévia ao consumidor, não há falar em ilegitimidade passiva.
 
 Relativamente à Associação Comercial de São Paulo, tratando-se de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, deve ser reconhecida sua legitimidadepassivapara figurar naaçãoproposta por consumidor.
 
 II - No que diz respeito à arguição de advocacia predatória, as providências solicitadas podem ser diretamente postuladas pela parte interessada junto à OAB e à Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, não sendo pertinente a adoção de qualquer medida desta natureza perante a Câmara Cível.
 
 III - Não cabe ao órgão restritivo de crédito averiguar se as informações repassadas pelo credor, inclusive o endereço, estão corretos, de modo que havendo a comprovação do envio de notificação ao endereço do consumidor, por meio da correspondência FAC, não há prática de ato ilícito e, consequentemente, não há dever de indenizar.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
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                                            20/07/2023 10:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2023 18:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2023 18:13 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido 
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                                            18/07/2023 18:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/07/2023 18:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/07/2023 17:51 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            13/07/2023 13:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/07/2023 13:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/07/2023 13:29 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            13/07/2023 01:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            13/07/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803965-68.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Vanildon Espíndula Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/07/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            12/07/2023 15:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2023 15:30 Conclusos para decisão 
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                                            12/07/2023 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2023 15:30 Distribuído por sorteio 
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                                            12/07/2023 15:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2023 08:26 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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