TJMS - 0802811-78.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 09:02
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/09/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 09:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/09/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 09:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/09/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 09:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/09/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 07:14
Baixa Definitiva
-
15/08/2024 16:30
Baixa Definitiva
-
15/08/2024 16:29
INCONSISTENTE
-
31/05/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/05/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 18:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/05/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/05/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 12:16
Publicado #{ato_publicado} em 16/05/2024.
-
16/05/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 09:58
Recurso Especial não admitido
-
14/05/2024 09:59
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/05/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/05/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/05/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
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13/05/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:54
Publicado #{ato_publicado} em 10/05/2024.
-
09/05/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:56
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/05/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 08:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/02/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802811-78.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marcilene Silva Santos Advogado: Mário Robim da Silva Júnior (OAB: 27644/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) Interessado: Diretor do Departamento de Administração Tributária e Fiscal de Dourados Ao recorrido para apresentar resposta -
16/02/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/02/2024 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802811-78.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Marcilene Silva Santos Advogado: Mário Robim da Silva Júnior (OAB: 27644/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) Interessado: Diretor do Departamento de Administração Tributária e Fiscal de Dourados EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - IPTU - RECURSO DA IMPETRANTE - CONDOMÍNIO HORIZONTAL RESIDENCIAL E PARTICULAR - "HECTARES PARK RESORT" - MUNICÍPIO QUE REALIZA COBRANÇA DE IPTU NA ALÍQUOTA MÁXIMA - TERRENO NÃO EDIFICADO LOCALIZADO EM CONDOMÍNIO FECHADO - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA PROGRESSIVA - PREVISÃO CONSTITUCIONAL E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE DOURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. É admissível a progressividade fiscal e a instituição de alíquotas seletivas de IPTU em função da localização e do uso do imóvel.
II.
In casu, no tocante ao imóvel em discussão, localizado no condomínio "Hectares Park Resort" na cidade de Dourados/MS, o fato de o terreno não ser edificado e estar localizado em condomínio fechado não é suficiente para atrair a aplicação da alíquota de 1% prevista na lei para terrenos edificados.
Tal aplicação certamente colocaria situações desiguais em um patamar de igualdade, deixando de atender ao princípio da isonomia tributária.
III.
Observe-se que a Lei Complementar Municipal n.º 71/2003, que instituiu o Código Tributário do Município de Dourados,MS, é bastante clara em conceituar e diferenciar o imóvel edificado do imóvel não edificado (artigos 179 e 180, do Código Tributário Municipal), devendo tais conceitos e regras serem observados por força do princípio da legalidade.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802811-78.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marcilene Silva Santos Advogado: Mário Robim da Silva Júnior (OAB: 27644/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) Interessado: Diretor do Departamento de Administração Tributária e Fiscal de Dourados Julgamento Virtual Iniciado -
15/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802811-78.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marcilene Silva Santos Advogado: Mário Robim da Silva Júnior (OAB: 27644/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) Interessado: Diretor do Departamento de Administração Tributária e Fiscal de Dourados Julgamento Virtual Iniciado -
31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802811-78.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Marcilene Silva Santos Advogado: Mário Robim da Silva Júnior (OAB: 27644/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) Interessado: Diretor do Departamento de Administração Tributária e Fiscal do Município de Dourados MS E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - FUNDAMENTAÇÃO COM ANÁLISE DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A Lei n. 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, traz no art. 10 a possibilidade de indeferimento da inicial somente em três hipóteses: i) quando não for o caso de mandado de segurança; ii) quando faltar algum dos requisitos legais ou; iii) quando decorrido o prazo legal para a impetração, sendo vedado indeferir liminarmente a petiçãoinicialcom análise das questões de mérito e reconhecimento da inexistência do direito líquido e certo mencionado pelo Impetrante.
II- Em tais situações, em que a sentença adentra ao mérito, o caso seria de denegação da ordem e não de indeferimento liminar da inicial.
III- Diante da ausência de notificação da autoridade impetrada, torna-se insubsistente a sentença, com a devolução dos autos ao Juíz de origem para regular prosseguimento do mandado de segurança, afastando-se, in casu, a teoria da causa madura.
IV- Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802811-78.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Marcilene Silva Santos Advogado: Mário Robim da Silva Júnior (OAB: 27644/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) Interessado: Diretor do Departamento de Administração Tributária e Fiscal do Município de Dourados MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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