TJMS - 0820342-54.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 10:11
Transitado em Julgado em #{data}
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06/09/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 01:06
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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20/08/2023 01:18
Recebidos os autos
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20/08/2023 01:17
Confirmada a intimação eletrônica
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20/08/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 11:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0820342-54.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Apelado: Auto Posto Sirius Ltda Advogado: Thiago Fabri Berni (OAB: 455737/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE - RECOLHIMENTO DE ICMS EM OPERAÇÕES DE VENDA DE COMBUSTÍVEL - COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR PRESUMIDO É SUPERIOR AO VALOR EFETIVO DA VENDA - DIREITO À RESTITUIÇÃO - TEMA 201 DO STF - CORREÇÃO SOBRE OS VALORES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO - RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Não há de se falar em prévio requerimento administrativo para a restituição tributária, visto que a Constituição Federal prevê, como regra, a inafastabilidade da jurisdição, podendo qualquer lesão ou ameaça a direito ser submetida ao crivo do Poder Judiciário.
Nos termos do que restou decidido em caráter vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". (Tema 201).
Demonstrada a disparidade entre o valor da base de cálculo presumida do ICMS, e o valor efetivo da operação de circulação, cabível a determinação da restituição, com apuração dos valores devidos em liquidação da sentença.
Verifica-se que o acórdão do precedente fora publicado em 05/04/2017, e o apelante pugna para que seja feita a restituição a partir da data da publicação da ata do julgamento, que ocorreu em 21/10/2016.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal determinou a modulação dos efeitos de ofício e estabeleceu como marco temporal a publicação da ata de julgamento.
Os honorários advocatícios nas sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública são apurados quando da liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
17/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 14:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/08/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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15/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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09/08/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 11:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/08/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 07:55
Inclusão em Pauta
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31/07/2023 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/07/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 01:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/07/2023 01:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0820342-54.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Apelado: Auto Posto Sirius Ltda Advogado: Thiago Fabri Berni (OAB: 455737/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:10
Conclusos para decisão
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12/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:10
Distribuído por prevenção
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12/07/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 07:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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