TJMS - 0843262-22.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 08:13
Transitado em Julgado em #{data}
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19/08/2023 13:16
Confirmada a intimação eletrônica
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09/08/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 09:58
Recebidos os autos
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28/07/2023 09:58
Confirmada a intimação eletrônica
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27/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843262-22.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Celina Ferreira de Arruda Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA - RECURSO DA PARTE AUTORA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VERBA NÃO RECEBIDA DE FORMA CONTINUADA - NÃO INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE - RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - Tratando-se o adicional de insalubridade de vantagem pessoal inerente ao exercício do cargo ou função em que se deu a aposentadoria e recebida de forma continuada, deve ser incorporada aos proventos do servidor inativo.
No caso dos autos, a parte Autora não recebeu o adicional de insalubridade de forma permanente, e, por isso, não faz jus à incorporação aos proventos de aposentadoria, mormente porque sobre tais rubricas não incidiram descontos previdenciários.
Tema n. 163 do STF.
Precedentes desta Corte.
II - Recurso e Remessa Necessária conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e à remessa, nos termos do voto do Relator.. -
26/07/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 18:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/07/2023 11:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/07/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 01:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/07/2023 01:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843262-22.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Celina Ferreira de Arruda Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/07/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 14:30
Conclusos para decisão
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12/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:30
Distribuído por sorteio
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12/07/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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