TJMS - 0828168-39.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 08:43
Transitado em Julgado em #{data}
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26/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828168-39.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Milton Gheno (Espólio) Advogado: Nilo Gomes da Silva (OAB: 10108/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA INEXISTENTES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVEM A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA DESDE A ORIGEM - VERACIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE CERTEZA DA DÍVIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamento acerca da ausência de prova dos fatos arguidos na inicial, quando, oportunizado à parte autora especificar as provas que pretende produzir, esta manifesta-se pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC.
II - Não havendo nos autos qualquer comportamento temerário que possa ser atribuído ao autor que justifique sua condenação à multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, de rigor o afastamento da preliminar.
III - A ausência dos extratos bancários que contemplem todo o período do débito impossibilita a comprovação de sua evolução desde a sua origem, o que, somado a não comprovação da veracidade da assinatura aposta no contrato juntado aos autos, inviabiliza a constatação da certeza da dívida, elemento essencial para a transformação do mandado monitório em título executivo judicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 17:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/07/2023 00:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/07/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:25
INCONSISTENTE
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828168-39.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Milton Gheno (Espólio) Advogado: Nilo Gomes da Silva (OAB: 10108/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:50
Conclusos para decisão
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12/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:50
Distribuído por sorteio
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12/07/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 11:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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