TJMS - 0804915-43.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 09:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/08/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:56
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/08/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 11:59
INCONSISTENTE
-
15/08/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 11:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804915-43.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Hilton Yutaka Yamasaki Advogado: Gustavo Cruz Nogueira (OAB: 10669/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA - ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) - IMÓVEL NÃO EDIFICADO LOCALIZADO EM LOTEAMENTO FECHADO - CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL PELA EXISTÊNCIA DO PRÓPRIO EMPREENDIMENTO - INFRAESTRUTURA REALIZADA COM RECURSOS PARTICULARES SEM A PARTICIPAÇÃO DO PODER PÚBLICO - INDEVIDA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DESTINADA AOS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
Tratando-se de Mandado de Segurança, eventual pleito de restituição da diferença pago a maior deverá ser objeto de pedido na via administrativa e/ou judicial própria para esse fim.
Isso porquanto, o Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, em observância à Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de condomínios ou loteamentos fechados - cuja infraestrutura foi construída e é mantida apenas com recursos particulares, sem a participação do Poder Público -, a função social resta atendida pela própria existência do empreendimento e, por conseguinte, os terrenos ou lotes nele situados não podem ser tributados pela alíquota de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) destinada aos imóveis não edificados, haja vista que a finalidade última desta é, justamente, estimular o cumprimento da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF).
Assim, entende-se que é indevida a tributação de lotes e terrenos situados em loteamentos fechados pela alíquota destinada aos imóveis não edificados, porquanto a existência do empreendimento, por si só, atende a função social que se busca efetivar com a exigência de maiores impostos dos imóveis sem edificações.
Diante disso, há ato coator consubstanciado no lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) em alíquota superior à aplicável ao imóvel.
Em parte com o parecer, recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, conheceram parcialmente e, na parte conhecida, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/08/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:47
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido ou concedida
-
07/08/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804915-43.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Apelante: Hilton Yutaka Yamasaki Advogado: Gustavo Cruz Nogueira (OAB: 10669/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/08/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:50
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
05/08/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804915-43.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Hilton Yutaka Yamasaki Advogado: Gustavo Cruz Nogueira (OAB: 10669/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal.
Depois, conclusos. -
02/08/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/08/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 11:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:30
Distribuído por prevenção
-
01/08/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
18/12/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 09:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804915-43.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Hilton Yutaka Yamasaki Advogado: Gustavo Cruz Nogueira (OAB: 10669/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) - IMÓVEL NÃO EDIFICADO LOCALIZADO EM LOTEAMENTO FECHADO - SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO - ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O art. 1º da Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança) dispõe que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Para concessão da segurança, deve o impetrante, no ato da interposição, demonstrar por prova documental pré-constituídaalesão ou ameaça de lesãoadireitoquealega possuir.
Estando o writ instruído, apontado o ato coator e sendo dispensável a produção probatória, deve ser a inicial recebida.
Com o parecer, recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
23/10/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 17:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
20/10/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
19/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 14:29
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
05/10/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:56
Inclusão em Pauta
-
03/10/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/07/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804915-43.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Hilton Yutaka Yamasaki Advogado: Gustavo Cruz Nogueira (OAB: 10669/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal.
Depois, conclusos. -
14/07/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/07/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/07/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/07/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804915-43.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Hilton Yutaka Yamasaki Advogado: Gustavo Cruz Nogueira (OAB: 10669/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:55
Distribuído por sorteio
-
12/07/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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