TJMS - 0001416-24.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 13:09
Transitado em Julgado em #{data}
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08/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0001416-24.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Thalita Gomes Formigoni Advogado: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) Embargado: MRV Engenharia e Participações S/A Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEGUNDA INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE SE NÃO HOUVE ARBITRAMENTO EM PRIMEIRO GRAU - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA EXCLUIR DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Considerando que não houve condenação da parte ré ao pagamento, ao patrono da autora, de honorários advocatícios em primeira instância, resta impossibilitada a "majoração" da verba sucumbencial em segunda instância.
Dessa forma, o acolhimento dos Embargos de Declaração é cabível exclusivamente para excluir do dispositivo do Acórdão o trecho que majora o valor dos honorários em benefício do patrono da parte autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do relator. -
07/08/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 08:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/08/2023 16:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/08/2023 12:12
Conclusos para decisão
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31/07/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:51
INCONSISTENTE
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0001416-24.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Thalita Gomes Formigoni Advogado: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) Embargado: MRV Engenharia e Participações S/A Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 09:46
Conclusos para decisão
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27/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0001416-24.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Thalita Gomes Formigoni Advogado: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) Apelado: MRV Engenharia e Participações S/A Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - ATRASO NA ENTREGA DE OBRA - ULTRAPASSADO O PRAZO PREVISTO EM CONTRATO E O PRAZO DE PRORROGAÇÃO - INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO - APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 47 DO CDC APENAS QUANDO HOUVE DÚVIDAS ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL - NÃO OCORRÊNCIA DE IMPRECISÃO NA ANÁLISE DA CLÁUSULA QUE INDICOU O PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA EVIDENCIADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LUCROS CESSANTES - DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante dispõe o instrumento contratual firmado entre as partes, havia uma estimativa de entrega do bem no prazo de 24 meses após o registro do contrato de financiamento firmado entre a promitente vendedora e o agente financeiro, inexistindo ambiguidade relacionada à interpretação desta cláusula e, portanto, motivo idôneo para alteração do pactuado entre as partes.
Constatado que o apartamento não foi entregue à parte autora no prazo previsto contratualmente, já utilizadas as prorrogações possíveis, mostra-se claro o inadimplemento da construtora.
Todavia, o mero inadimplemento contratual não ocasionou danos de ordem extrapatrimonial à parte autora, seja porque o atraso foi de período ínfimo, seja porque não demonstrada nos autos qualquer circunstância que suplante o descumprimento contratual.
Precedentes do STJ, que indicou que "o simples inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não é capaz por si só de gerar dano moral indenizável, devendo haver, no caso concreto, consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima." (STJ - REsp 1654843/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018).
Todavia, em relação ao dano material consistente nos lucros cessantes, este deve ser indenizado à parte autora, tendo em vista que, durante o atraso, deixou de fazer o uso do bem da maneira que lhe aprouvesse, o que enseja o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0001416-24.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Thalita Gomes Formigoni Advogado: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) Apelado: MRV Engenharia e Participações S/A Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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