TJMS - 0803431-16.2021.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 14:52
Transitado em Julgado em #{data}
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14/10/2023 10:44
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/10/2023 10:44
Recebidos os autos
-
14/10/2023 10:44
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 10:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803431-16.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Apelante: Moacir da Costa dos Santos Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Apelado: Moacir da Costa dos Santos Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - POLICIAL MILITAR - DESIGNAÇÃO PARA EXERCER FUNÇÃO ELENCADA EM LEI COMPLEMENTAR - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 23, V, DA LC ESTADUAL N.º 127/2008 - ATO DE DESIGNAÇÃO REALIZADO PELO COMANDANTE-GERAL - DECRETO ESTADUAL N.º 12.560/08 - EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR - REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 127/2008 - VERBA NÃO INCIDENTE SOBRE 13º E FÉRIAS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELO RÉU - HONORÁRIOS A SEREM ARBITRADOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO - PREQUESTIONAMENTO.
Impõe-se o não conhecimento da remessa necessária quando há recurso voluntário (art. 496, § 1.º, CPC/2015).
Satisfeitos os pressupostos legais previstos na Lei Complementar n.º 127/2008, o servidor público faz jus ao recebimento de vantagem pecuniária, sendo que isso não importa a majoração da remuneração de maneira irregular, em afronta ao disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal.
A determinação contida no art. 1.º, do Decreto Estadual n.º 12.560/08, de que só cabe indenização pelo exercício de função se a nomeação se der por ato do Governador do Estado, representa o trespasse ilegal do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, uma vez que cria requisito não previsto na Lei Complementar Estadual n.º 127/2008.
Possuindo nítido caráter de vantagem propter laborem, de natureza transitória, as indenizações não compõem a remuneração do servidor, não constituindo, portanto, parcela integrante do décimo terceiro salário e férias.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado, conforme expressamente previsto no inciso II do § 4.º do art. 85 do CPC.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso voluntário do Estado parcialmente provido.
Recurso adesivo do autor provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária, deram provimento parcial ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul, e deram povimento ao recurso adesivo interposto pelo autor, nos termos do voto do Relator. -
04/10/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 11:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
29/09/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803431-16.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Apelante: Moacir da Costa dos Santos Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Apelado: Moacir da Costa dos Santos Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/09/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 09:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
19/09/2023 03:40
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803431-16.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Apelante: Moacir da Costa dos Santos Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Apelado: Moacir da Costa dos Santos Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Certifique o cartório sobre a regularidade do recolhimento do preparo do recurso adesivo.
Publique-se.
Intime-se. -
18/09/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 13:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 19:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/09/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 07:19
Realizado cálculo de custas
-
15/09/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 22:48
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803431-16.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Apelante: Moacir da Costa dos Santos Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Apelado: Moacir da Costa dos Santos Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Ante tais considerações, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita aos advogados do autor e determino sua intimação para recolher o preparo recursal, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 17:13
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
01/09/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 05:59
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803431-16.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Apelante: Moacir da Costa dos Santos Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Apelado: Moacir da Costa dos Santos Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Assim, nos termos do § 2.º, in fine, do art. 99, do CPC, determino a intimação do autor, por seu advogado, para que, em cinco (5) dias, proceda à comprovação documental do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, fazendo juntar aos autos, v.g., comprovantes atualizados de rendas auferidas, declaração de imposto de renda e prova documental de despesas mensais etc., ou comprove o recolhimento do preparo devido na forma da lei, sob pena de indeferimento do benefício pretendido e consequente deserção. -
28/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 11:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 01:16
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/08/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803431-16.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Apelante: Moacir da Costa dos Santos Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Apelado: Moacir da Costa dos Santos Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Tendo em vista que a pretensão do apelante Moacir da Costa dos Santos, restringe-se ao valor dos honorários de sucumbência, nos moldes do artigo 99, § 5.º, do CPC, intime-se-o para demonstrar que seu causídico tem direito à gratuidade de justiça ou comprove, em cinco dias, o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do artigo 1007, § 4.º, do CPC. -
13/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/07/2023 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 16:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:00
Distribuído por prevenção
-
12/07/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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