TJMS - 1412484-52.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 15:41
Baixa Definitiva
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12/01/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 10:13
Expedição de Ofício.
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12/01/2024 10:07
Transitado em Julgado em #{data}
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12/11/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 19:27
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:27
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/11/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412484-52.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Arlete Aparecida Sobrinho Gauna Advogado: Matheus Sobrinho Gauna (OAB: 23903/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL - NECESSIDADE DE PRÓTESE NÃO CONVENCIONAL NÃO FORNECIDA PELO SUS - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar que os Agravados/Requeridos forneçam o procedimento cirúrgico denominado Artroplastia total do quadril esquerdo não convencional, com implantação de prótese de dupla mobilidade ou constricta.
A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF).
Não obstante, o caso dos autos revela peculiaridade, na medida em que o Agravante pleiteia o fornecimento de procedimento mediante utilização de materiais cirúrgicos prescritos pelo médico, em detrimento daqueles fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Na hipótese, necessário que se realize, com brevidade, o contraditório e a instrução probatória - se insuficientes as provas existentes - para analisar se a prótese requerida constitui a via mais indicada para a Requerente/Agravante, bem como a imprescindibilidade de uso do modelo de prótese pleiteado, em detrimento da prótese convencional fornecida pelo Sistema Único de Saúde.
Ademais, o parecer técnico indicou que o procedimento solicitado é eletivo, cuja patologia não colocava a vida da paciente em risco iminente.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.. -
01/11/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 15:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/10/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412484-52.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: Arlete Aparecida Sobrinho Gauna Advogado: Matheus Sobrinho Gauna (OAB: 23903/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 16:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/08/2023 17:20
Conclusos para decisão
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17/08/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 09:20
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 09:20
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:20
Confirmada a intimação eletrônica
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09/08/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 22:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/07/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412484-52.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Arlete Aparecida Sobrinho Gauna Advogado: Matheus Sobrinho Gauna (OAB: 23903/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Agravado: Município de Campo Grande Dessa forma, indefiro a tutela recursal e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte Agravada, para, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
No lapso temporal das contrarrazões, reitero que as Agravadas deverão esclarecer, de forma objetiva, a possibilidade de atendimento da Requerida, conforme laudo médico acostado, e previsão para que seja encaminhada à cirurgia postulada, inclusive a possibilidade inserção em ordem de prioridade.
Intimem-se, cumpra-se. -
13/07/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/07/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 13:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/07/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/07/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/07/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412484-52.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Arlete Aparecida Sobrinho Gauna Advogado: Matheus Sobrinho Gauna (OAB: 23903/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Agravado: Município de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/07/2023 18:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 18:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 18:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 16:00
Conclusos para decisão
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11/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:00
Distribuído por sorteio
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11/07/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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