TJMS - 0814094-35.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 10:04
Transitado em Julgado em #{data}
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19/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814094-35.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Andreia Gonçalves Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) Apelada: Andreia Gonçalves Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA PARTE AUTORA - INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - PEDIDO DE MAJORAÇÃO - REJEITADO - VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Considerando os transtornos gerados bem como as condições econômicas de ambas das partes e, inclusive, que não está em discussão a própria existência da dívida, mas apenas o descumprimento de uma formalidade, entendo que o valor a título de danos morais deve ser mantido em R$ 3.000,00, em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, não caracterizando um prêmio indevido à vítima ou mesmo a impossibilidade de a parte apelada cumprir a obrigação ora imposta.
Recurso conhecido e improvido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA ARQUIVISTA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE - PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA POR SMS - INSUFICIÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.134/RS pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, de modo que ficam rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva.
Conforme entendimento adotado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp n. 1.083.291/RS - Tema 59, para que ocorra a negativação do consumidor, deverá ocorrer sua prévia notificação, bastando que órgão de proteção ao crédito comprove a postagem de correspondência com a notificação quanto a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplente, sendo, inclusive, desnecessário o aviso de recebimento.
Os relatórios de envio de mensagem de texto SMS anexados aos autos não podem ser admitidos como prova da notificação porque i. não há firme comprovação de que a linha telefônica para qual foi enviada a notificação, é, de fato, de titularidade do autor; ii. referidos relatórios foram produzidos unilateralmente e não há qualquer outro elemento de prova capaz de ensejar a validade e, iii. porque não existe previsão legal para a notificação de forma eletrônica, sendo ela, por si só, insuficiente.
Destarte, como não houve o cumprimento do dever insculpido no artigo 43, § 2º, do CDC, resta configurada a falha na prestação de serviços, devendo ser mantida a declaração de ilegalidade da inscrição.
Considerando os transtornos gerados bem como as condições econômicas de ambas das partes e, inclusive, que não está em discussão a própria existência da dívida, mas apenas o descumprimento de uma formalidade, entendo que o valor a título de danos morais deve ser mantido em R$ 3.000,00, em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, não caracterizando um prêmio indevido à vítima ou mesmo a impossibilidade de a parte apelada cumprir a obrigação ora imposta.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram dos recursos e negaram-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. -
18/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/07/2023 17:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/07/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 02:05
INCONSISTENTE
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814094-35.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Andreia Gonçalves Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) Apelada: Andreia Gonçalves Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:48
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:48
Distribuído por sorteio
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10/07/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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