TJMS - 0822800-10.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 18:09
INCONSISTENTE
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14/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0822800-10.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: L M Pereira Produtos para Laboratório Ltda Advogado: Addson Lourenco Barbosa Junior (OAB: 45439/GO) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por L M PEREIRA PRODUTOS PARA LABORATÓRIO LTDA Até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Intimem-se. -
09/11/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:37
Publicado #{ato_publicado} em 09/11/2023.
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09/11/2023 11:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 11:13
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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07/11/2023 09:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/11/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 18:21
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/11/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
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30/10/2023 03:36
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0822800-10.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: L M Pereira Produtos para Laboratório Ltda Advogado: Addson Lourenco Barbosa Junior (OAB: 45439/GO) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
27/10/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:50
Publicado #{ato_publicado} em 27/10/2023.
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27/10/2023 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 08:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/10/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 05:42
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0822800-10.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: L M Pereira Produtos para Laboratório Ltda Advogado: Addson Lourenco Barbosa Junior (OAB: 45439/GO) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
02/10/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 10:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 10:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0822800-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelada: L M Pereira Produtos para Laboratório Ltda Advogado: Addson Lourenco Barbosa Junior (OAB: 45439/GO) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE PROIBIÇÃO DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE E QUE SE FIXA EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS AFASTADAS - MÉRITO - EXISTÊNCIA OU NÃO DE ATO COATOR - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS - DIFAL - TEMA 1093, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022 - AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO OU MAJORAÇÃO - DESNECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Na nova sistemática do Código de Processo Civil, não se conhece daremessanecessáriaquando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, nos termos do art. 496,§ 1.º, do CPC.
Presente o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, não há falar em ausência de interesse de agir.
Ademais, se o objetivo principal da demanda é que o ente público estadual se abstenha de exigir tributo, sendo a impugnação a ato normativo apenas a causa de pedir, não há óbice ao regular processamento do mandamus.
A LC n.º 190/22, apenas estabeleceu normas gerais sobre o ICMS/DIFAL, ou seja, não instituiu ou majorou o tributo a ensejar a observância à regra da anterioridade tributária prevista no artigo 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal (anterioridade anual), sendo legítima a cobrança do DIFAL a partir de 2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e deram provimento ao recurso do Estado, nos termos do voto do relator. -
20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0822800-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelada: L M Pereira Produtos para Laboratório Ltda Advogado: Addson Lourenco Barbosa Junior (OAB: 45439/GO) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Considerando que esta Câmara Cível tem julgado o mérito de processos com questão controversa semelhante, porque não determinada a suspensão dos processos nas ADI's correspondentes, encaminhem-se os autos com vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Após, conclusos. -
14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0822800-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelada: L M Pereira Produtos para Laboratório Ltda Advogado: Addson Lourenco Barbosa Junior (OAB: 45439/GO) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ante o exposto, determino a suspensão deste feito, uma vez que o Supremo Tribunal Federal ainda não concluiu o julgamento sobre a data de início da cobrança do ICMS DIFAL.
Aguarde-se na Secretaria Judiciária o julgamento definitivo das ADI n.º 7066 (ABIMAQ - Associação Brasileira de Indústria de Máquinas), ADI n.º 7070 (Estado de Alagoas) e ADI n.º 7078 (Estado de Ceará), e/ou até que haja nova comunicação quanto ao resultado do referido recurso.
Sobrevindo tais informações, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer e eventua oposição ao julgamento eletrônico e, posteriormente, retornem à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0822800-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelada: L M Pereira Produtos para Laboratório Ltda Advogado: Addson Lourenco Barbosa Junior (OAB: 45439/GO) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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