TJMS - 0803398-05.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 09:49
Transitado em Julgado em #{data}
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13/08/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803398-05.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Denilson da Silva Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 07:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 12:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/07/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803398-05.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Denilson da Silva Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/07/2023 16:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/07/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 09:50
Conclusos para decisão
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27/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803398-05.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Denilson da Silva Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL - MEIO NÃO COMPATÍVEL COM OS ENTENDIMENTOS SUMULADOS - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme artigo 43, § 2º, do CDC, e as Súmulas 359 e 404, ambas do STJ, a notificação prévia deve se dar por meio postal no endereço do consumidor, sendo que prescindível de Aviso de Recebimento (AR).
In casu, o suposto meio pelo qual a ré se utilizou para dar ciência da anotação foi o eletrônico, não se admitindo tal veículo de comunicação, razão pela qual se reconhece a ilegalidade das inscrições ora discutidas.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar a notificação prévia do autor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803398-05.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Denilson da Silva Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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