TJMS - 0831405-76.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 15:01
Transitado em Julgado em #{data}
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06/08/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831405-76.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Gilson Ojeda Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
DANOS MORAIS - RECURSO DO BANCO BMG S/A - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA JÁ ESTABELECIDOS NO PATAMAR MÍNIMO DE 10% - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL - VENCIDOS QUE DEVEM RESPONDER PROPORCIONALMENTE PELAS DESPESAS E HONORÁRIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando que a sentença já havia estabelecido os honorários sucumbenciais no patamar mínimo de 10%, o pleito de redução do percentual não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 87 do CPC, concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
Assim, os honorários de sucumbência devem ser proporcionalmente distribuídos à razão de 50% para cada parte.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
DANOS MORAIS - RECURSO DO BANCO SANTANDER - EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% IMPOSTO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 13.870/2019 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 8º do Decreto Municipal nº 13.870/2019, o comprometimento da remuneração bruta do servidor público do Município de Campo Grande com consignações voluntárias não poderá ultrapassar o percentual máximo de até 35%, sendo que, deste percentual, 5% estão reservados exclusivamente para amortizações de despesas realizadas por meio de cartão de crédito e/ou decorrentes de sua utilização com a finalidade de saque e os descontos relativos a empréstimos consignados devem observar o limite máximo de 30%.
Sentença que impôs a limitação de empréstimos consignados em 30% que não merece reparos, já que em harmonia com a legislação municipal e alinhada com a jurisprudência do STJ e deste Sodalício.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Banco Santander S/A e deram parcial provimento ao recurso do Banco BMG S/A, nos termos do voto do Relator.. -
25/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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23/07/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/07/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831405-76.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Gilson Ojeda Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 12:01
Conclusos para decisão
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11/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:01
Distribuído por sorteio
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11/07/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 17:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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