TJMS - 1412352-92.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 17:28
Baixa Definitiva
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27/09/2023 17:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/09/2023 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2023 13:19
Transitado em Julgado em #{data}
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15/09/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412352-92.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: L.
C. da C.
Advogada: Bruna Freitas Gomes (OAB: 26953/MS) Agravado: A.
C., F. e I.
S/A Advogado: Fernando César Verneque Soares (OAB: 15963/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - DECRETO LEI N.º 911/69 - NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - PRAZO DE CINCO DIAS CONTADOS DA EXECUÇÃO DA LIMINAR E/OU CIÊNCIA DO DEVEDOR - NATUREZA MATERIAL - CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS - PREQUESTIONAMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em ação de busca e apreensão, nos termos dos §§ 1.º e 2.º, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 13.043/2014, para que ocorra a purgação da mora há necessidade de pagamento integral da dívida, no prazo de 05 dias da execução da liminar e ciência da parte devedora.
O prazo de 5 (cinco) dias previsto para a quitação da integralidade da dívida deve ser contado em dias corridos, diante de sua natureza de direito material, posto que não interfere na relação processual havida entre as partes.
No presente caso, considerando a extemporaneidade do pagamento da dívida, não há que se falar na restituição do bem.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/08/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/08/2023 14:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/08/2023 16:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/07/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412352-92.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: L.
C. da C.
Advogada: Bruna Freitas Gomes (OAB: 26953/MS) Agravado: A.
C., F. e I.
S/A Advogado: Fernando César Verneque Soares (OAB: 15963/MS) L.
C. da C. , inconformado com a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Bancária de Campo Grande, nos autos da ação de busca e apreensão n.º 0828389-46.2023.8.12.0001, ajuizada por A.
C., F. e I.
S/A , agrava a este Tribunal.
Narra, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, porquanto o pagamento da dívida foi realizado dentro da data limite, eis que, por se tratar de direito processual, o prazo deve ser contado em dias úteis.
Aduz que o prazo deve ser contado em dias úteis para que o devedor tenha tempo razoável para realizar o pagamento, bem como, é benéfico à instituição financeira, uma vez que esta recebe o seu crédito sem continuar o procedimento de busca e apreensão.
Assevera que ocorreu a suspensão dos prazos processuais entre os dias 08/06/2023 e 13/06/2023, em razão do feriado, segundo o calendário do TJMS.
Assim, a data final para quitar a dívida foi em 14/06/2023, sendo o débito adimplido de forma tempestiva.
Alega que o efeito suspensivo é necessário, visto que o agravante está correndo o risco de ter seu veículo alienado, o qual é o único meio de auferir renda para sua subsistência.
Diante do exposto, requer seja concedido o efeito suspensivo.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada, para que seja decretado o adimplemento do contrato tempestivamente e para determinar a restituição do veículo, bem como, seja concedido benefícios da justiça gratuita ao agravante. É o relatório.
Decido.
Diante dos documentos apresentados pelo agravante (fls. 17/19), defiro os benefícios da justiça gratuita.
Outrossim, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ainda acerca do tema, pertinente a seguinte lição doutrinária: O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso).
Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a suspensão da decisão agravada.
Isso porque, a probabilidade do direito invocado não se evidencia de plano, de modo que um dos requisitos aptos à concessão do efeito suspensivo não restou preenchido.
Nesta senda, impõe-se indeferir a concessão do efeito suspensivo, todavia, recebo o presente recurso de agravo de instrumento.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015.
Cumpra-se. -
20/07/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 14:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412352-92.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: L.
C. da C.
Advogada: Bruna Freitas Gomes (OAB: 26953/MS) Agravado: A.
C., F. e I.
S/A Advogado: Fernando César Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/07/2023 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/07/2023 15:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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10/07/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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