TJMS - 0024463-27.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Lucio R. da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 10:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/05/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/05/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 15:21
INCONSISTENTE
-
07/05/2024 15:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
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07/05/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
18/04/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 09:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/04/2024 16:05
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 00:15
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 15:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 04:16
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/03/2024 18:26
Conclusos para decisão
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25/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:26
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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25/03/2024 18:26
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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25/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/03/2024 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/03/2024 13:45
Declarada incompetência
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25/03/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 00:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 16:51
Conclusos para decisão
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21/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:51
Distribuído por sorteio
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21/03/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0024463-27.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Welingtton Matheus Matias Quinhones DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Oscar de Almeida Bessa Filho (OAB: 87876MP/MS) APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - INVASÃO DE DOMICÍLIO PELOS POLICIAIS - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DAS PROVAS DAÍ DECORRENTES - TESE REJEITADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO - INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA - PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER.
Diante do caráter permanente o crime de tráfico de drogas, a sua consumação se protrai no tempo, de sorte que a situação de flagrância configura-se enquanto o entorpecente estiver sob o poder do agente, sendo lícito, portanto, em tal hipótese, o ingresso da polícia na residência, ainda que não haja mandado de prisão ou de busca e apreensão ou autorização do morador.
A tentativa de fuga para dentro de casa ao avistar viatura policial em patrulhamento de rotina constitui justa causa para que os agentes ingressem no domicílio mesmo à noite, sem mandado judicial ou autorização expressa do suspeito ou do proprietário da residência.
No caso, a diligência policial observou o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO - Tema 280.
Demonstrada a materialidade do crime de tráfico de drogas e recaindo a autoria sobre o acusado, consoante forte conjunto probatório produzido no decorrer da instrução processual, descabe a absolvição por insuficiência de provas.
Não sendo exacerbada a quantidade de entorpecentes apreendida com o apelante, não há que se falar em exasperação da pena-base pela consideração desfavorável do referido vetor, devendo ser reduzida a sanção inicial fixada na sentença.
Não é necessária a juntada de certidão cartorária aos autos para comprovação da reincidência, admitindo-se o uso de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais ou mesmo a consulta pelo Juiz de sistemas de informações para demonstração da referida agravante.
Sendo o condenado reincidente, não é possível ser reconhecida a minorante do tráfico privilegiado.
Considerando a reincidência do sentenciado e o quantum final da pena privativa de liberdade, deve ser mantido o regime prisional fechado, ex vi do art. 33 do CP, sendo inviável a aplicação da pena restritiva de direitos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Proveram em parte, por maioria, nos termos do voto do REVISOR, vencido o RELATOR. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0024463-27.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Welingtton Matheus Matias Quinhones DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Oscar de Almeida Bessa Filho (OAB: 87876MP/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
P.I. -
12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0024463-27.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Welingtton Matheus Matias Quinhones DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Oscar de Almeida Bessa Filho (OAB: 87876MP/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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