TJMS - 1402725-64.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 07:12
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 07:11
Baixa Definitiva
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25/07/2023 07:06
Transitado em Julgado em #{data}
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17/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 17:21
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/07/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402725-64.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Danilo Alencar Azevedo Santos Impetrante: Zeca Moreno Ferreira Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju Paciente: Gilberto Luiz Manzoni Paciente: Agripar Aviação Agrícola Ltda Advogado: Danilo Alencar Azevedo Santos (OAB: 25591/MS) Advogado: Zeca Moreno Ferreira (OAB: 25586/MS) E M E N T A - HABEAS CORPUS - DELITO DESCRITO NO ART. 56 DA LEI Nº 9.605/98 - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - PRESENÇA DE JUSTA CAUSA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA.
O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, reclamando do impetrante a prova inequívoca da inocência do acusado, da atipicidade da conduta ou da extinção da punibilidade, o que não se percebe na hipótese.
Inexiste inépcia da denúncia quando preenchidos os requisitos legais do art. 41 do CPP.
A questão material referente à tipicidade do delito corresponde ao mérito da ação penal e será examinada com profundidade por ocasião da sentença, quando então toda a matéria relativa ao complemento da norma penal em branco será objeto de cognição, podendo o paciente ser inclusive absolvido por tal motivo.
Para o acolhimento da tese defensiva, em sede de habeas corpus, imperiosa seria a demonstração de plano da ausência de justa causa, o que não ocorre na espécie.
Ausência de constrangimento ilegal.
Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
14/07/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 18:36
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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13/07/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
13/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
12/07/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402725-64.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Danilo Alencar Azevedo Santos Impetrante: Zeca Moreno Ferreira Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju Paciente: Gilberto Luiz Manzoni Paciente: Agripar Aviação Agrícola Ltda Advogado: Danilo Alencar Azevedo Santos (OAB: 25591/MS) Advogado: Zeca Moreno Ferreira (OAB: 25586/MS) "É o relatório.
Em mesa." Intimação da pauta de julgamento de 13/07/2023. -
11/07/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 11:44
Inclusão em Pauta
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11/07/2023 11:38
Publicado #{ato_publicado} em 11/07/2023.
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10/07/2023 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2023 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/03/2023 08:02
Conclusos para decisão
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15/03/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 17:51
Recebidos os autos
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15/03/2023 17:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/03/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
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14/03/2023 14:55
Juntada de Informações
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06/03/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2023 18:41
Juntada de Outros documentos
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03/03/2023 14:06
Expedição de Ofício.
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03/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 13:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/03/2023 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 01:14
INCONSISTENTE
-
03/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 11:35
Conclusos para decisão
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02/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:35
Distribuído por sorteio
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02/03/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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