TJMS - 0800855-60.2021.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 10:07
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/07/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800855-60.2021.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Apelado: Hélio Schwengber Advogado: Renato Zancanelli de Oliveira (OAB: 8925/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA - ARTIGO 1.º-F, DA LEI N.º 9.494/1997 - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC E APÓS EC N.º 113/2021 PELA SELIC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS-RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do artigo 42, da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
O termo inicial para a implantação e pagamento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 43, da Lei n.º 8.213/1991.
No tocante às parcelas pretéritas, deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora na forma estabelecida no artigo 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997 até 08.12.2021.
Com a entrada em vigor da EC n.º 113/2021 (artigo 3.º), em 09.12.2021, a atualização incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não há falar em minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais quando arbitrados pelo juiz de acordo com a norma do art. 85, § 2.º, do CPC, sobretudo se a fixação já se deu no percentual mínimo previsto legalmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/07/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 18:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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18/07/2023 10:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/07/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800855-60.2021.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Apelado: Hélio Schwengber Advogado: Renato Zancanelli de Oliveira (OAB: 8925/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 14:30
Conclusos para decisão
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10/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:30
Distribuído por sorteio
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10/07/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 17:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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