TJMS - 0801624-73.2021.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 15:13
Transitado em Julgado em #{data}
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01/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801624-73.2021.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Vanderlei Dias de Lima Advogado: Robinson Castilho Vieira (OAB: 19713/MS) Apelado: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA NÃO CONSTATADA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO POSTULADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento uniforme no sentido de que a cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFDP) condiciona-se à verificação da incapacidade do segurado que lhe provoque a perda de sua existência independente, ou seja, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas.
Para o reconhecimento do direito do segurado à indenização por invalidez funcional permanente por doença deve-se comprovar que está acometido de doença que acarrete a perda de sua existência autônoma, ou seja, que possui invalidez permanente total.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/08/2023 17:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/07/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 01:18
INCONSISTENTE
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801624-73.2021.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Vanderlei Dias de Lima Advogado: Robinson Castilho Vieira (OAB: 19713/MS) Apelado: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 10:30
Conclusos para decisão
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11/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:30
Distribuído por sorteio
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11/07/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 09:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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