TJMS - 0813739-25.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 10:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/07/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813739-25.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Nalvino Cavalcante de Souza Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Annelise Arruda Adames (OAB: 17221/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR - COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA ENDEREÇO DO AUTOR - CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - PEDIDO DE CONTRARRAZÕES PARA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONHECIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
A obrigação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, prevista no §2º do art. 43 do CDC, consiste no envio da notificação prévia ao endereço informado pela empresa-credora, sendo desnecessária a investigação da veracidade daquelas informações, de modo que eventual responsabilidade pelos danos sofridos deve recair sobre o credor pelo envio de informações erradas ao banco de dados.
Deixa-se de conhecer do pedido das contrarrazões para aplicação de multa por litigância de má-fé à parte apelante, se o motivo do pleito refere-se a questão voltada à propositura, e não ao reclamo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/07/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 17:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/07/2023 09:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/07/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 01:15
INCONSISTENTE
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813739-25.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Nalvino Cavalcante de Souza Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Annelise Arruda Adames (OAB: 17221/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 10:20
Conclusos para decisão
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11/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:20
Distribuído por sorteio
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11/07/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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