TJMS - 0912588-35.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 13:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/11/2023 06:41
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/11/2023.
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30/10/2023 01:19
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:00
Intimação
Lidiane Aparecida da Silva Oliveira Processo 0912588-35.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Lidiane Aparecida da Silva Oliveira -
Vistos.
I.
Ao Cartório para proceder a certificação do trânsito em julgado no sistema SAJ.
II.
Digam as partes, em cinco dias, acerca do retorno dos autos.
III.
Inexistindo manifestação, arquivem-se, observando-se as cautelas de estilo.
Int. e Cumpra-se. -
19/10/2023 21:12
Publicado #{ato_publicado} em 19/10/2023.
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19/10/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:03
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:03
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:35
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:35
Recebidos os autos
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20/09/2023 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
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25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0912588-35.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Lidiane Aparecida da Silva Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, INC.
III, DO CPC - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À REGRA CONTIDA NO ART. 485, § 1º, DO CPC - INOCORRÊNCIA - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2005 - ART. 183, § 1º, DO CPC - POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL VIA PORTAL ELETRÔNICO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê que, nas hipóteses de abandono de causa, a parte autora será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias.
No caso concreto, a Fazenda Pública foi devidamente intimada para dar andamento ao feito, mas se manteve inerte, razão pela qual não há se falar em reforma da sentença.
O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Execução Fiscal) não obsta a extinção do feito fundada no abandono de causa nas hipóteses em que, devidamente intimada, a Fazenda Pública não der andamento ao feito.
De acordo com o art. 25 da Lei nº 6.830/1980 (Execução Fiscal), com o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2005 (Processo Eletrônico) e com o art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, a intimação da Fazenda Pública é pessoal, podendo ser realizada, inclusive, por meio de portal eletrônico.
Recurso conhecido e não provido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0912588-35.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Lidiane Aparecida da Silva Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2023 17:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 20:01
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 17:16
Recebidos os autos
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20/06/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:51
Conclusos para decisão
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06/06/2023 06:50
Juntada de Petição de Apelação
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29/05/2023 02:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 21:24
Publicado #{ato_publicado} em 22/05/2023.
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22/05/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 22:01
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 08:55
Recebidos os autos
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12/05/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 08:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/05/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 04:24
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/02/2023.
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28/01/2023 04:16
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 10:38
Recebidos os autos
-
19/10/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 15:31
Conclusos para despacho
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02/08/2022 03:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/08/2022.
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14/07/2022 07:00
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 18:22
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2022 19:57
Expedição de Carta.
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19/04/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 13:49
Recebidos os autos
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31/01/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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