TJMS - 0827883-07.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 10:02
Transitado em Julgado em #{data}
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26/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827883-07.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: D. da S.
B.
Advogado: José Gilberto Trindade Pires (OAB: 23790/MS) Apelada: S.
B.
A. de C.
LTDA Advogado: Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONTRATO DE CONSÓRCIO - CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - CORRESPONDÊNCIA EXPEDIDA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - TESE DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - IMPOSSIBILIDADE - REVISÃO DE CLÁUSULA DE COBRANÇA DE DESPESAS - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I - O inadimplemento do réu em relação às parcelas do contrato celebrado pelas partes é incontroverso, fato este que, aliado à constituição da mora com o encaminhamento da notificação extrajudicial para o endereço constante do contrato, autoriza a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
II - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a tese do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a legislação de regência sobre alienação fiduciária.
III - É vedado ao juízo ad quem apreciar matéria nova alegada somente na apelação, por caracterizar inovação de tese e violar o princípio do duplo grau de jurisdição.
Recurso não conhecido no tópico acerca da nulidade da cláusula de cobrança de despesas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, neste tanto, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
25/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 17:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/07/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 18:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/07/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 13:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827883-07.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: D. da S.
B.
Advogado: José Gilberto Trindade Pires (OAB: 23790/MS) Apelada: S.
B.
A. de C.
LTDA Advogado: Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 09:51
Conclusos para decisão
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11/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:51
Distribuído por sorteio
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11/07/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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