TJMS - 1412315-65.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 12:22
Baixa Definitiva
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01/08/2023 12:20
Transitado em Julgado em #{data}
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25/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/07/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412315-65.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Hercio Antonio da Cunha Paciente: Gustavo Coelho da Silva Advogado: Hercio Antonio da Cunha (OAB: 109331/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados EMENTA - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS PRESENTES - EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
I - O decreto de custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentado, dada a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria da prática dos crimes em tela, a configuração de hipótese de admissibilidade e, sobretudo, o especial fim de garantir a ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
II - Verificado que o processo vem observando tramitação regular, bem como que a instrução está quase finda, vez que já designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de julho de 2023, a alegação de excesso de prazo perde sua força.
Aplicação extensiva da Súmula n.º 52, do Superior Tribunal de Justiça.
III - Habeas Corpus a que se nega concessão ante a legalidade do decreto prisional.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
24/07/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:32
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
19/07/2023 15:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/07/2023 12:39
Conclusos para decisão
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15/07/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2023 20:35
Recebidos os autos
-
15/07/2023 20:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/07/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412315-65.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Hercio Antonio da Cunha Paciente: Gustavo Coelho da Silva Advogado: Hercio Antonio da Cunha (OAB: 109331/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. -
12/07/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:23
Juntada de Informações
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12/07/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 12:48
Expedição de Ofício.
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11/07/2023 21:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2023 21:55
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 01:31
INCONSISTENTE
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412315-65.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Hercio Antonio da Cunha Paciente: Gustavo Coelho da Silva Advogado: Hercio Antonio da Cunha (OAB: 109331/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:40
Conclusos para decisão
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10/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:40
Distribuído por prevenção
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10/07/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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