TJMS - 0843936-97.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 10:42
Transitado em Julgado em #{data}
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18/07/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843936-97.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Jéssica Patricia Aranda Carneiro Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Jéssica Patricia Aranda Carneiro Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO - REJEITADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL - MEIO NÃO COMPATÍVEL COM OS ENTENDIMENTOS SUMULADOS - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - SÚMULA 54 STJ - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
A respeito da preliminar de efeito suspensivo, arguida pela parte ré, não restou demonstrada a verossimilhança das argumentações constantes no apelo, o que deverá ser apurado quando do julgamento do mérito recursal; II.
Conforme artigo 43, § 2º, do CDC, e as Súmulas 359 e 404, ambas do STJ, a notificação prévia deve se dar por meio postal no endereço do consumidor, sendo que prescindível de Aviso de Recebimento (AR).
In casu, o suposto meio pelo qual a parte ré se utilizou para dar ciência da anotação foi o eletrônico, não se admitindo tal veículo de comunicação, razão pela qual se reconhece a ilegalidade da inscrição ora discutida; III.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar a notificação prévia da autora, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais; IV.
A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, nesta hipótese, ser mantido o montante fixado na origem, vez que atende aos mencionados parâmetros; V.
O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ; VI.
Recursos conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
17/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 18:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/07/2023 19:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2023 16:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/07/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843936-97.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Jéssica Patricia Aranda Carneiro Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Jéssica Patricia Aranda Carneiro Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 11:15
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:15
Distribuído por sorteio
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10/07/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 18:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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