TJMS - 0812043-51.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 09:08
Transitado em Julgado em #{data}
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10/09/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812043-51.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Adelino Isnarde Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Adelino Isnarde Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ALTERAÇÃO DO POLO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - VÁRIOS DÉBITOS - COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOMENTE EM RELAÇÃO A PRIMEIRA DIVIDA INSCRITA - NOTIFICAÇÃO POR SMS INVÁLIDA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385, DO STJ - MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I- Preliminar de alteração do polo passivo e ilegitimidade rejeitada.
Verificando tratar-se do mesmo grupo econômico, não há se falar em substituição da empresa requerida pela empresa indicada.
Preliminar de alteração do polo passivo rejeitada.
A empresa administradora do serviço de proteção ao crédito é responsável pela notificação prévia do consumidor com relação a inscrição de débitos, nos termos do art. 43, § 2º, do CPC.
Logo, se a controvérsia reside na alegação de ausência de notificação, possui ela legitimidade passiva.
Preliminar rejeitada.
II- Recurso das Requeridas Improvido. É dever do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em tela, apesar de a parte Requerida ter afirmado que os documentos acostados aos autos com a contestação seriam suficientes para demonstrar o cumprimento de sua obrigação, deles não se constata o envio da respectiva notificação à parte Autora em relação aos débitos nos valores de R$ 8.442,61, R$ 331,97, R$ 1.890,66, R$ 594,91, tampouco sua efetiva entrega, e, consequentemente, não comprovado ao menos o envio da notificação prevista no § 2º do art. 43 do CDC, resta caracterizado o dever de indenizar.
Este Tribunal já entendeu que é válida a notificação via SMS enviada ao telefone celular do devedor, porém, em hipótese na qual também havia o envio de correspondência via postal para seu endereço, o que não foi comprovado no caso em tela.
III - Recurso da parte Autora Improvido.
Em que pese a irregularidade de algumas negativações em nome da parte Autora, o caso se enquadra na hipótese de dano moral in re ipsa, ou seja, pela própria coisa, porém, resta incontroverso nos autos que há inscrição pretérita feita de forma regular, com o devido envio de notificação no endereço fornecido pelo credor, afastando a pretensão indenizatória, situação que atrai o teor do Enunciado n.º 385, do STJ:"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição." IV- Os valores fixados a título de honorários de sucumbência devem ser mantidos, pois, retratam fielmente as balizas de nosso estatuto processual de regência, considerando-se, notadamente, a natureza e importância da causa, classificada, salvo melhor juízo, como de baixa complexidade, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
V- Recursos conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
29/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/08/2023 12:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/07/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812043-51.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Adelino Isnarde Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Adelino Isnarde Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 17:06
Conclusos para decisão
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10/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:06
Distribuído por sorteio
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10/07/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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