TJMS - 0810434-67.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 12:42
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810434-67.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Antonia Arrogo da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória de nulidade, inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, ausência de efetivo proveito, cumulada com repetição de indébito e danos morais - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO POR MEIO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO - SEM DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - REPARAÇÃO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO - MATÉRIAS PREJUDICADAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Não demonstrado o vício de consentimento na formalização dos ajustes e sendo verificado que houve contratação válida da aquisição de cartão de crédito com pagamento por meio de reserva de margem consignável, a improcedência do pedido de anulação é medida que se impõe.
Em virtude do resultado do julgamento, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais e de restituição de valores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
20/07/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 17:00
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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12/07/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 10:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2023 08:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/07/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810434-67.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Antonia Arrogo da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 18:35
Conclusos para decisão
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10/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:35
Distribuído por prevenção
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10/07/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 10:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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