TJMS - 0019668-12.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 19:02
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 14:09
Transitado em Julgado em #{data}
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11/08/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/07/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0019668-12.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: André Luis Bernardes Neves (OAB: 165424/SP) Apelado: Claudio Cyles Oliveira Pereira Advogado: Alessandro Henrique Nardoni (OAB: 14664/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO INSS - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - INOVAÇÃO RECURSAL - PARCIALMENTE ACOLHIDA - MÉRITO - LESÃO TRAUMÁTICA NA COLUNA CERVIAL - INCAPACIDADE PERMANENTE DEMONSTRADA - TRABALHOR BRAÇAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PREENCHIDOS - BENEFÍCIO DEVIDO - SUBSTITUIÇÃO POR AUXÍLIO-DOENÇA - IMPOSSIBILIDADE - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - DEVER DE RESSARCIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerido contra a sentença proferida em primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial e o condenou a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, na modalidade acidentária, ao Requerente.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a Apelante se insurgiu contra a sentença, rebatendo os pontos que compreendeu contrários às provas dos autos. É vedado à parte pugnar diretamente perante o Juízo ad quem análise de pretensão que deveria postular em grau inferior de jurisdisção, sob pena de supressão de instância.
No caso, a preliminar de inovação recursal deve ser parcialmente acolhida, pois a tese de que a perícia realizada na Justiça do Trabalho afastou o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente foi levantada apenas com a interposição desta Apelação.
A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência e for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão de aposentadoria por invalidez deve-se levar em consideração, além dos requisitos previstos em lei, o fato de o beneficiário estar incapaz de exercer sua atividade laborativa habitual.
Ademais, hipóteses como as observadas dos autos devem ser analisadas em conjunto com os aspectos pessoais do beneficiário, tais como sócios-econômicos, profissionais e culturais, que induzem, na espécie, à conclusão de que a incapacidade do Requerente foi permanente e completa, ainda que não inválida para toda e qualquer atividade.
Incabível a alteração da condenação para a concessão de auxílio-doença, para o qual, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, seria necessário uma lesão temporária, ainda em tratamento e com possibilidades de plena recuperação, o que não se vislumbrou na hipótese concreta.
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual (Sumula 178 do STJ e art. 24 da Lei Estadual nº 3.779, de 11 de novembro de 2009.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto da relatora.. -
28/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/07/2023 11:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/07/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 12:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0019668-12.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: André Luis Bernardes Neves (OAB: 165424/SP) Apelado: Claudio Cyles Oliveira Pereira Advogado: Alessandro Henrique Nardoni (OAB: 14664/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 09:20
Conclusos para decisão
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10/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:20
Distribuído por sorteio
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10/07/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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