TJMS - 0817921-57.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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28/10/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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08/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0817921-57.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Zero Grau Industria de Refrigeração e Caixas Térmicas Advogada: Fernanda Stivelberg (OAB: 93941/PR) Advogado: Fábio Artigas Grillo (OAB: 24615/PR) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ZERO GRAU INDUSTRIA DE REFRIGERAÇÃO E CAIXAS TÉRMICAS Até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Intimem-se. -
30/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0817921-57.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Zero Grau Industria de Refrigeração e Caixas Térmicas Advogada: Fernanda Stivelberg (OAB: 93941/PR) Advogado: Fábio Artigas Grillo (OAB: 24615/PR) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
04/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0817921-57.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Zero Grau Industria de Refrigeração e Caixas Térmicas Advogada: Fernanda Stivelberg (OAB: 93941/PR) Advogado: Fábio Artigas Grillo (OAB: 24615/PR) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/10/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817921-57.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Zero Grau Industria de Refrigeração e Caixas Térmicas Advogado: Fábio Artigas Grillo (OAB: 24615/PR) Advogada: Fernanda Stivelberg (OAB: 93941/PR) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÕES NÃO VERIFICADAS - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Os Embargos de Declaração têm como escopo esclarecer Sentenças ou Acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo que se falar em omissão.
II - O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de Recurso apropriado, não servindo a via estreita dos Embargos de Declaração.
III - Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de Embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817921-57.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Zero Grau Industria de Refrigeração e Caixas Térmicas Advogado: Fábio Artigas Grillo (OAB: 24615/PR) Advogada: Fernanda Stivelberg (OAB: 93941/PR) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/08/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 07:41
Registrado para #{motivos_de_registro}
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08/08/2023 11:45
Confirmada a intimação eletrônica
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07/08/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 18:50
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/07/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 15:47
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:47
Confirmada a intimação eletrônica
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31/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:00
Juntada de Certidão
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31/07/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817921-57.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Zero Grau Industria de Refrigeração e Caixas Térmicas Advogada: Fernanda Stivelberg (OAB: 93941/PR) Advogado: Fábio Artigas Grillo (OAB: 24615/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - OFENSA AO PRINCÍPIO ANTERIORIDADE ANUAL NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO OU MAJORAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - SEGURANÇA DENEGADA - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A respeito da cobrança do ICMS DIFAL, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a matéria e, na data de 24/02/2021, proferiu julgamento do RE nº 1.287.019/DF, pela sistemática da repercussão geral, firmando tese no Tema 1.093 no sentido de que "a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas Gerais".
II - Após a vigência da EC 87/2015, alguns Estados da Federação trataram de regulamentar a incidência do DIFAL/ICMS nas circunstâncias da norma superior e, dentre eles o Estado de Mato Grosso do Sul, que publicou a Lei nº 4.743/2015 visando alterar a Lei Estadual nº 1.810/97 (Código Tributário Estadual), passando assim a prever a cobrança do DIFAL em nosso território.
Como se observa, o Estado de Mato Grosso do Sul passou a cobrar o DIFAL nas operações interestaduais com destinatário final não contribuinte pautado especificamente na sua lei, e não propriamente no Convênio ICMS 93/2015.
III - Com a promulgação da Lei Complementar Federal nº 190/22, automaticamente ocorreu a suspensão dos efeitos da Lei Estadual nº 4.743/15, naquilo que for com ela incompatível, nos termos do § 4º do art. 24/CF.
Referida Lei Complementar não promoveu a instituição ou aumento de qualquer tributo, mas apenas regulamentou o DIFAL que se refere à técnica de repartição do ICMS que sempre incidiu na comercialização da mercadoria, seja na modalidade alíquota interna (antes da EC 87/2015), seja na modalidade interestadual pela aplicação do DIFAL (após a EC 87/2015).
Por tais motivos, não há se falar em aplicabilidade da anterioridade anual à LC 190/22.
IV - Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
28/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/07/2023 16:11
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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19/07/2023 12:34
Conclusos para decisão
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18/07/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 18:51
Recebidos os autos
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18/07/2023 18:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/07/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817921-57.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Zero Grau Industria de Refrigeração e Caixas Térmicas Advogada: Fernanda Stivelberg (OAB: 93941/PR) Advogado: Fábio Artigas Grillo (OAB: 24615/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Tendo em vista a determinação da Lei n. 12.016 de 2009, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
11/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 01:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2023 01:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 18:08
Juntada de Certidão
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10/07/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/07/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 14:15
Conclusos para decisão
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10/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:15
Distribuído por sorteio
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10/07/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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