TJMS - 0819881-92.2015.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 07:14
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 05:56
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 05:56
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/10/2024 07:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/10/2024 14:46
INCONSISTENTE
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07/10/2024 16:20
Baixa Definitiva
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07/10/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 17:00
Publicado #{ato_publicado} em 15/02/2024.
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15/02/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/02/2024 16:34
Recurso Especial não admitido
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06/02/2024 17:44
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/02/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 05:53
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819881-92.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Lombardi Coura Engenhraria LTDA - EPP Advogado: Albert da Silva Ferreira (OAB: 8966/MS) Advogado: Wilson F.
Fernandes Filho (OAB: 7729/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Adrianne Cristina Coelho Lobo (OAB: 6554/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - REJEITADA - BASE DE CÁLCULO DO ISSQN - CONVERGÊNCIA DAS PARTES ACERCA DA NECESSIDADE DE DESCONTOS DOS MATERIAIS EMPREGADOS EM CONSTRUÇÃO CIVIL - EVIDÊNCIA NOS AUTOS DE QUE O FISCO MUNICIPAL PROCEDEU O DESCONTO DOS MATERIAIS APLICADOS - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a suposta nulidade da notificação efetuada via edital em Processo Administrativo Tributário e, b) se a base de cálculo do ISSQN abrange, ou não, o valor dos materiais empregados em obra. 2.
O processo administrativo fiscal, no âmbito do Município de Campo Grande, é registo pela Lei Complementar Municipal nº 02/1992, a qual, embora preveja a possibilidade de intimação eletrônica (art. 12, inc.
II), subordina tal medida ao que for estabelecido em regulamento.
Tal regulamento se refere ao Decreto Municipal nº 13.737/2018, que foi publicado em 20/12/2018, de modo que, antes dessa data, inexistia regulamentação para intimação através de advogado constituído nos autos do processo administrativo, e, portanto, não se poderia exigir tal medida. 3.
No processo administrativo fiscal, a intimação é feita no domicílio fiscal do contribuinte ou responsável, de acordo com a norma do art. 12 da Lei Municipal nº 1.466/1973, sendo que, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, considera-se domicílio fiscal o local de qualquer de seus estabelecimentos.
Uma vez frustradas as tentativas de intimação pessoal no domicílio fiscal do contribuinte, tem-se por legítima a intimação por edital realizada. 4.
Uma vez constatado nos autos que as partes convergem acerca da premissa de que, da base de cálculo do ISSQN, devem ser descontados os materiais empregados em construção civil, e aliado ao fato de que o Fisco Municipal procedeu tais descontos em todas as exações feitas, então não subsiste a pretensão do contribuinte de que sejam descontados os materiais, cujos valores sequer comprova. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819881-92.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Lombardi Coura Engenhraria LTDA - EPP Advogado: Albert da Silva Ferreira (OAB: 8966/MS) Advogado: Wilson F.
Fernandes Filho (OAB: 7729/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Adrianne Cristina Coelho Lobo (OAB: 6554/MS) Assim, nos termos do § 2º, in fine, do art. 99, do Código de Processo Civil, determino a intimação do apelante para que, em cinco (5) dias, proceda à comprovação documental do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da Justiça, fazendo juntar aos autos, v.g., prova de paralisação das atividades, extrato bancário, provas documentais de despesas mensais, etc., sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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