TJMS - 0800178-05.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 13:42
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/12/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800178-05.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal - Funserv/Servimed Procuradora: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) Embargada: Ana Laura Gomes do Amaral Batista Advogado: Emanuele Silva do Amaral (OAB: 22735/MS) Advogado: Berlinda Angélica da Silva (OAB: 19975/MS) Interessado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Advogado: José Carlos Duarte Barros (OAB: 20382/MS) Advogado: Gustavo Henrique Zanella (OAB: 13180/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/12/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800178-05.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal - Funserv/Servimed Procuradora: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) Embargada: Ana Laura Gomes do Amaral Batista Advogado: Emanuele Silva do Amaral (OAB: 22735/MS) Advogado: Berlinda Angélica da Silva (OAB: 19975/MS) Interessado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Advogado: José Carlos Duarte Barros (OAB: 20382/MS) Advogado: Gustavo Henrique Zanella (OAB: 13180/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/12/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 10:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
23/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/11/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800178-05.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal - Funserv/Servimed Procuradora: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) Embargada: Ana Laura Gomes do Amaral Batista Advogado: Emanuele Silva do Amaral (OAB: 22735/MS) Advogado: Berlinda Angélica da Silva (OAB: 19975/MS) Interessado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Advogado: José Carlos Duarte Barros (OAB: 20382/MS) Advogado: Gustavo Henrique Zanella (OAB: 13180/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/11/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 10:31
Conclusos para decisão
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17/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800178-05.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Ana Laura Gomes do Amaral Batista Advogado: Emanuele Silva do Amaral (OAB: 22735/MS) Advogado: Berlinda Angélica da Silva (OAB: 19975/MS) Apelado: Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal - Funserv/Servimed Advogado: José Carlos Duarte Barros (OAB: 20382/MS) Advogado: Gustavo Henrique Zanella (OAB: 13180/MS) Apelado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Advogado: José Carlos Duarte Barros (OAB: 20382/MS) Advogado: Gustavo Henrique Zanella (OAB: 13180/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRATAMENTO MÉDICO - CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA - TEMA 1069 DO STJ - COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA, À LUZ DAS CIÊNCIAS DA SAÚDE, BASEADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E PLANO TERAPÊUTICO, DO TRATAMENTO OU PROCEDIMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO - COBERTURA DEVIDA - ART. 10, § 13, DA LEI Nº 9.656/1998 - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
De acordo com o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, havendo cobertura da moléstia que acomete o segurado pelo plano de saúde contratado, a operadora deverá autorizar a cobertura do tratamento ou procedimento prescrito pelo médico ou odontólogo assistente, ainda que não previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS, exigindo-se, nesse caso, apenas o enquadramento da casuística em uma das hipóteses previstas no § 13 do mesmo dispositivo.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica do sentido de que "[...] [h]avendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone -, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente ("de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos"); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável" (AgInt no AREsp n. 1.822.073/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021).
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.870.834/SP e 1.872.321/SP (recurso repetitivo) (Tema 1069), fixou a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Desse modo, há comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, do tratamento ou procedimento prescrito pelo médico que acompanha a paciente, nos termos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998.
Diante disso, a cobertura dos tratamentos ou procedimentos médicos requeridos deverá ser autorizada pelo instituto de saúde, ainda que estes não estejam previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800178-05.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Ana Laura Gomes do Amaral Batista Advogado: Emanuele Silva do Amaral (OAB: 22735/MS) Advogado: Berlinda Angélica da Silva (OAB: 19975/MS) Apelado: Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal - Funserv/Servimed Advogado: José Carlos Duarte Barros (OAB: 20382/MS) Advogado: Gustavo Henrique Zanella (OAB: 13180/MS) Apelado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Advogado: José Carlos Duarte Barros (OAB: 20382/MS) Advogado: Gustavo Henrique Zanella (OAB: 13180/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800178-05.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Ana Laura Gomes do Amaral Batista Advogado: Emanuele Silva do Amaral (OAB: 22735/MS) Advogado: Berlinda Angélica da Silva (OAB: 19975/MS) Apelado: Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal - Funserv/Servimed Advogado: José Carlos Duarte Barros (OAB: 20382/MS) Advogado: Gustavo Henrique Zanella (OAB: 13180/MS) Apelado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Advogado: José Carlos Duarte Barros (OAB: 20382/MS) Advogado: Gustavo Henrique Zanella (OAB: 13180/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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