TJMS - 0801098-23.2023.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2024 02:07
Realizado cálculo de custas
-
28/11/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 18:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/09/2024 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 20:37
Publicado #{ato_publicado} em 05/09/2024.
-
05/09/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:29
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
04/09/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 07:14
Realizado cálculo de custas
-
28/08/2024 16:43
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Sérgio Flauzino Caetano (OAB 18165/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0801098-23.2023.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sebastião José do Santos - Exectdo: Banco BMG S/A - D. 1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (por Diário da Justiça) ou pessoalmente (se a lei assim o exigir), para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523). 2.
Fixo os honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia "exequenda" devida; tal verba honorária será devida pela parte executada apenas quando ela (parte executada) não pagar espontaneamente a "verba principal" no prazo legal; nessa hipótese, a verba honorária é executável nos próprios autos executivos. 3.
Inerte a parte executada, a escrivania deverá certificar o fato e intimar a parte exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado, com a inclusão da multa prevista de 10% (dez por cento).
Sobre esse montante total, a parte exequente apresentará outro memorial de cálculo para os honorários advocatícios desta fase de execução (fixados no item 2).
Após a atualização do débito nos exatos termos previstos no artigo 524 do CPC, a parte exequente encontrará o valor total da dívida. 4.
Na sequência, proceder-se-á à realização da diligência do SISBAJUD caso pleiteada pela parte exequente; desde já, fica deferido tal pleito, com a observação de que o bloqueio "on line" de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora; a escrivania deverá providenciar a intimação da parte executada atingida sobre a constrição, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. 5.
Ainda, fica deferido eventual requerimento de utilização do sistema RENAJUD e, se positivo, intime-se a parte exequente sobre seu ônus de formular requerimento de penhora, pois eventual restrição do RENAJUD não é considerada penhora. 6.
Penhorem-se bens suficientes para o pagamento do principal, multa, despesas processuais e honorários advocatícios, observados, pra tanto, a ordem descrita no artigo 835 e o rol de bens impenhoráveis do artigo 833 todos do Código de Processo Civil. 7.
Caso positiva a penhora, intime-se a parte executada (via DJ ou pessoalmente se a lei o exigir) do auto de penhora e avaliação.
Desde já, na hipótese de penhora de imóvel, determino que a escrivania providencie a intimação do cônjuge/companheiro do devedor, salvo hipótese de regime de separação absoluta, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou de termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 8.
Consigne-se que o prazo para impugnação, ao executado, de 15 (quinze dias), começa a fluir uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523, CPC, sendo certo que a defesa do executado poderá ser apresentada independentemente de penhora ou de nova intimação, mas conforme fundamentos descritos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 525, CPC.
Por fim, a impugnação deverá ser apresentada nos próprios autos executivos (artigo 525, CPC). 9.
Evolua-se a classe processual dos autos, a fim de que passe a constar como "cumprimento de sentença". 10.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências. -
06/08/2024 20:36
Publicado #{ato_publicado} em 06/08/2024.
-
06/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:00
INCONSISTENTE
-
31/07/2024 17:58
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
30/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:33
Realizado cálculo de custas
-
26/07/2024 17:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2024 06:34
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 20:32
Publicado #{ato_publicado} em 25/07/2024.
-
25/07/2024 20:00
Publicado #{ato_publicado} em 25/07/2024.
-
25/07/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
06/07/2023 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
05/07/2023 20:26
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 20:53
Publicado #{ato_publicado} em 14/06/2023.
-
12/06/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 13:30
Juntada de Petição de Apelação
-
07/06/2023 20:32
Publicado #{ato_publicado} em 07/06/2023.
-
07/06/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:37
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 20:24
Publicado #{ato_publicado} em 25/05/2023.
-
25/05/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 20:25
Publicado #{ato_publicado} em 23/05/2023.
-
23/05/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 17:39
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 20:25
Publicado #{ato_publicado} em 26/04/2023.
-
26/04/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 15:02
Juntada de Petição de Réplica
-
25/04/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 20:38
Publicado #{ato_publicado} em 24/04/2023.
-
21/04/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 19:30
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 14:10
Expedição de Carta.
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27/03/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 21:08
Publicado #{ato_publicado} em 21/03/2023.
-
20/03/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 08:59
Recebidos os autos
-
17/03/2023 08:59
Decisão ou Despacho
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15/03/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 01:45
Conclusos para despacho
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15/03/2023 01:44
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 01:44
INCONSISTENTE
-
14/03/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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