TJMS - 1412209-06.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/10/2023 18:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/10/2023 18:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/10/2023 09:17 Expedição de Ofício. 
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                                            26/10/2023 08:55 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            29/09/2023 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/09/2023 13:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/09/2023 02:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            29/09/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1412209-06.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
 
 Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Embargada: Suelen Benites Borges Advogado: Francisco José Kubelesky (OAB: 84632/PR) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÕES NÃO VERIFICADAS - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
 
 I - Os Embargos de Declaração têm como escopo esclarecer Sentenças ou Acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
 
 No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo que se falar em omissão.
 
 II - O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente fundamentado.
 
 Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de Recurso apropriado, não servindo a via estreita dos Embargos de Declaração.
 
 III - Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de Embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
 
 IV - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            28/09/2023 11:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2023 11:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2023 11:51 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            13/09/2023 01:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2023 01:31 INCONSISTENTE 
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                                            13/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            13/09/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1412209-06.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
 
 Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Embargada: Suelen Benites Borges Advogado: Francisco José Kubelesky (OAB: 84632/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/09/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            12/09/2023 17:56 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            12/09/2023 10:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2023 10:05 Conclusos para decisão 
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                                            12/09/2023 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2023 10:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/08/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1412209-06.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Agravante: Suelen Benites Borges Advogado: Francisco José Kubelesky (OAB: 84632/PR) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
 
 Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO DA AUTORA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA POR ABANDONO - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O VEÍCULO EM PERDAS E DANOS - VALOR DO BEM PELA TABELA FIPE - NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - PLEITO PARA APLICAÇÃO DA MULTA DISPOSTA NO ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69 - DESCABIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I - Tendo em vista o abandono da ação de busca e apreensão pelo Banco, é devida a restituição do veículo à antiga possuidora, ou conversão da obrigação em perdas e danos.
 
 II - Sendo necessária a conversão em perdas e danos, o valor do bem deve ser calculado pela Tabela FIPE, com aplicação de correção monetária pelo IGPM, e os juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde a data da apreensão, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, eis que o Banco deu causa à extinção do feito por abandono.
 
 III - Havendo a extinção da demanda sem resolução do mérito, não há que se falar em aplicação da multa do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei n. 911/69, já que tal feito contraria a disposição legal.
 
 IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            01/08/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1412209-06.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Agravante: Suelen Benites Borges Advogado: Francisco José Kubelesky (OAB: 84632/PR) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
 
 Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Diante do exposto, pelos motivos acima declinados, defere-se a concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso.
 
 No mais, recebendo-se o presente Recurso em ambos os efeitos, determinam-se as seguintes providências: 1.
 
 Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
 
 Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. 3.
 
 Comunique-se, com urgência, ao Magistrado de primeiro grau. 4.
 
 Concede-se à parte Recorrente os benefícios da justiça gratuita.
 
 Anote-se.
 
 Intimem-se. Às providências.
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                                            11/07/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1412209-06.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Agravante: Suelen Benites Borges Advogado: Francisco José Kubelesky (OAB: 84632/PR) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
 
 Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 07/07/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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