TJMS - 1419920-96.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 14:01
Baixa Definitiva
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11/04/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 09:46
Expedição de Ofício.
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11/04/2023 09:38
Transitado em Julgado em #{data}
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24/02/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 16:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/02/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 16:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/02/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419920-96.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Agravado: Thiago Rocha Amorim Advogado: Bruno Maia de Oliveira (OAB: 10798/MS) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada, destinada ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença. 2.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 3.
Estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), e não havendo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, é de ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela. 4.
Na espécie, mantida a concessão da tutela provisória para que o autor-agravado receba o pagamento do benefício previdenciário de auxílio doença. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/02/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 15:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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01/02/2023 15:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/02/2023 07:43
Conclusos para decisão
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27/01/2023 19:20
Juntada de Outros documentos
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27/01/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 04:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419920-96.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Agravado: Thiago Rocha Amorim Advogado: Bruno Maia de Oliveira (OAB: 10798/MS) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo.
Dê-se ciência imediata ao Juiz da causa.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se -
03/12/2022 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/12/2022 20:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/12/2022 20:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2022 12:40
Juntada de Outros documentos
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02/12/2022 12:31
Expedição de Ofício.
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02/12/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/12/2022 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2022 02:29
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419920-96.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Agravado: Thiago Rocha Amorim Advogado: Bruno Maia de Oliveira (OAB: 10798/MS) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/12/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 11:06
Conclusos para decisão
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01/12/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:05
Distribuído por sorteio
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01/12/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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