TJMS - 0808427-71.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 11:13
Transitado em Julgado em #{data}
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18/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808427-71.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Jane Flávia Justino dos Santos Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - SÚMULA Nº 4 DO TJMS - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A INICIAL QUE NÃO DEIXA DÚVIDA ACERCA DAS LESÕES DECORREREM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DESPESAS MÉDICAS - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Com a edição de sua Súmula nº 4, o TJMS firmou entendimento de que Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda relativa à cobrança de seguro vinculado ao DPVAT.
Preliminar de ausência de interesse processual afastada.
A Lei nº 6.194/74 dispõe que a indenização do seguro DPVAT será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente.
Se nos autos existem elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico e o nexo de causalidade entre ele e as lesões sofridas, há de assegurar o pagamento da indenização à vítima.
Nos termos da Súmula 426 do STJ para as despesas médicas e suplementares (DAMS), os juros de mora incidirão a contar da citação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 21:11
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 21:11
Julgado procedente em parte o pedido
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10/07/2023 13:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/07/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 00:56
INCONSISTENTE
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10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808427-71.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Jane Flávia Justino dos Santos Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/07/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 08:10
Conclusos para decisão
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07/07/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:10
Distribuído por sorteio
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07/07/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 18:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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