TJMS - 0811725-42.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 11:15
Confirmada a intimação eletrônica
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14/08/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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13/08/2023 01:29
Recebidos os autos
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13/08/2023 01:29
Confirmada a intimação eletrônica
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13/08/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 14:29
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811725-42.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 21039A/MS) Apelado: Luciano Rodrigues de Almeida Advogado: Diones Figueiredo Franklin Canela (OAB: 13072/MS) Advogado: Sandro Almeida (OAB: 25208/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA DE TRABALHO EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO.
INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA - CARACTERIZAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ - PREVISÃO CONTRATUAL - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO - TEMA 1112.
CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - CONTRATAÇÃO SEGURO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese para o Tema 1.112: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
Havendo previsão no contrato quanto à graduação do valor indenizatório de acordo com o grau de invalidez apresentado, e não sendo da seguradora o dever de informação, não é possível impor à requerida o pagamento do valor integral previsto na apólice de seguro.
Nos termos da Súmula n.º 632, do STJ, a correção monetária sobre a indenização securitária é devida desde a contratação do seguro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 09:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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11/07/2023 11:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/07/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 01:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/07/2023 01:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811725-42.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 21039A/MS) Apelado: Luciano Rodrigues de Almeida Advogado: Diones Figueiredo Franklin Canela (OAB: 13072/MS) Advogado: Sandro Almeida (OAB: 25208/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/07/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 14:50
Conclusos para decisão
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05/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:50
Distribuído por sorteio
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05/07/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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