TJMS - 1411923-28.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 14:04
Baixa Definitiva
-
18/08/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 07:36
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 07:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/07/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/07/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411923-28.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravado: Adroaldo Sanches da Silva EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DEVEDOR PESSOALMENTE CITADO E QUE NÃO APRESENTOU RESPOSTA E NEM INDICIOU BENS À PENHORA - PEDIDO DE PENHORA 'ON LINE' VIA SISTEMA SISBAJUD - EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS - DESNECESSIDADE - STJ - RESP Nº 1.112.934/MA (TEMA 219) - VOLUME PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER ARGUMENTO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO E RESTRIÇÃO AO DIREITO DO CREDOR EM BUSCAR MEIOS EXECUTIVOS DE TENTATIVA DE SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo, REsp nº 1.112.934/MA - Tema 219 firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados". "A atual demanda processual da Vara de Execução Fiscal Municipal não é motivo suficiente para infirmar as disposições do Código de Processo Civil e da própria Constituição Federal.
Além do mais, o indeferimento de penhora on-line levaria à expedição de milhares de mandados de penhora o que, sem sombra de dúvidas, além de mais dispendioso à parte e ao próprio Poder Judiciário, prorrogaria indefinidamente o andamento processual" (TJMS.
Agravo n. 1410923-27.2022.8.12.0000).
Decisão reformada.
Recurso provido. -
12/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 17:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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10/07/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/07/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411923-28.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravado: Adroaldo Sanches da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/07/2023 16:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
07/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:40
Conclusos para decisão
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06/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:40
Distribuído por sorteio
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06/07/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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