TJMS - 0817524-66.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2024 08:49
INCONSISTENTE
-
16/07/2024 14:30
Baixa Definitiva
-
16/07/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 03:36
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0817524-66.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Agravado: Emilson Lima de Santana Advogado: Paulo Cezar Gonçalves Fernandes (OAB: 25523/MS) Agravada: Daiane Gomes de Lima Santana Advogado: Paulo Cezar Gonçalves Fernandes (OAB: 25523/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 88/101 do sequencial nº 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. -
27/10/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:49
Publicado #{ato_publicado} em 27/10/2023.
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27/10/2023 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2023 14:42
Recurso Especial não admitido
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27/10/2023 07:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/10/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 06:15
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0817524-66.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Agravado: Emilson Lima de Santana Advogado: Paulo Cezar Gonçalves Fernandes (OAB: 25523/MS) Agravada: Daiane Gomes de Lima Santana Advogado: Paulo Cezar Gonçalves Fernandes (OAB: 25523/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/10/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 11:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 11:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0817524-66.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Recorrido: Emilson Lima de Santana Advogado: Paulo Cezar Gonçalves Fernandes (OAB: 25523/MS) Recorrido: Daiane Gomes de Lima Santana Advogado: Paulo Cezar Gonçalves Fernandes (OAB: 25523/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0817524-66.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Recorrido: Emilson Lima de Santana Advogado: Paulo Cezar Gonçalves Fernandes (OAB: 25523/MS) Recorrido: Daiane Gomes de Lima Santana Advogado: Paulo Cezar Gonçalves Fernandes (OAB: 25523/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817524-66.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Embargado: Emilson Lima de Santana Advogado: Paulo Cezar Gonçalves Fernandes (OAB: 25523/MS) Embargada: Daiane Gomes de Lima Santana Advogado: Paulo Cezar Gonçalves Fernandes (OAB: 25523/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
19/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817524-66.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Embargado: Emilson Lima de Santana Advogado: Paulo Cezar Gonçalves Fernandes (OAB: 25523/MS) Embargada: Daiane Gomes de Lima Santana Advogado: Paulo Cezar Gonçalves Fernandes (OAB: 25523/MS) Intime-se os embargados para, no prazo de cinco dias, se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817524-66.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Embargado: Emilson Lima de Santana Advogado: Paulo Cezar Gonçalves Fernandes (OAB: 25523/MS) Embargada: Daiane Gomes de Lima Santana Advogado: Paulo Cezar Gonçalves Fernandes (OAB: 25523/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817524-66.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Apelado: Emilson Lima de Santana Advogado: Paulo Cezar Gonçalves Fernandes (OAB: 25523/MS) Apelada: Daiane Gomes de Lima Santana Advogado: Paulo Cezar Gonçalves Fernandes (OAB: 25523/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDA E DANOS - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários para a configuração da Usucapião Extraordinária, a fim de afastar a improcedência da pretensão reivindicatória. 2.
Segundo o disposto no artigo 1.228, do Código Cível/02, o proprietário tem o direito de reaver a posse de quem injustamente a possua ou detenha.
Para a parte autora fazer jus à reivindicação do bem é necessário que restem configurados três requisitos: o seu domínio sobre a coisa, a posse injusta do réu e a perfeita caracterização do imóvel. 3.
Para se aferir o preenchimento dos requisitos para configuração da Usucapião Extraordinária, devem ser observadas as regras do ônus da prova. 4.
Considerando que na data da propositura da ação, a parte ré contava com mais de dez (10) anos de posse, estando preenchidos os requisitos legais para a aquisição da propriedade pela usucapião, impõe a improcedência da pretensão reivindicatória. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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