TJMS - 0810394-88.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denise Battistotti Braga (OAB 12659/MS), Elton Lopes Novaes (OAB 13404/MS) Processo 0832013-79.2018.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Fabricio Gaspar dos Santos - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ficam as partes devidamente intimadas para ciência da penhora realizada nos autos, conforme termo de fl. 289. -
01/02/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 10:04
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/11/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810394-88.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) Embargada: Josiane Espindola Mota Advogado: Fernando César Bernardo (OAB: 8584/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO VERIFICADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES.
Cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Demonstrada a omissão do acórdão embargado quanto a não aplicação da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça na fixação de honorários recursais, os embargos de declaração devem ser acolhidos.
Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os aclaratórios, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.. -
31/10/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 10:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/10/2023 04:20
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810394-88.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) Embargada: Josiane Espindola Mota Advogado: Fernando César Bernardo (OAB: 8584/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
27/10/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 11:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/10/2023 18:15
Conclusos para decisão
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26/10/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:54
Confirmada a intimação eletrônica
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18/10/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810394-88.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) Embargada: Josiane Espindola Mota Advogado: Fernando César Bernardo (OAB: 8584/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Tendo em vista que o recurso interposto visa a modificação do acórdão, é necessária a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. -
17/10/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/10/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2023 07:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 17:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 13:50
Conclusos para decisão
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16/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810394-88.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) Apelada: Josiane Espindola Mota Advogado: Fernando César Bernardo (OAB: 8584/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE CAT - IRRELEVANTE - OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A ausência da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não pode prejudicar a parte segurada quando houver nos autos outros elementos de prova suficientes para demonstrar a relação de causalidade entre as lesões e a atividade profissional realizada.
Ademais, o beneficiário não pode ser prejudicado por eventual omissão do empregador.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
07/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810394-88.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) Apelada: Josiane Espindola Mota Advogado: Fernando César Bernardo (OAB: 8584/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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