TJMS - 0833544-64.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 16:07
Baixa Definitiva
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17/01/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:02
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/01/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:02
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/01/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:02
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/01/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:02
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/01/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 13:27
Registrado para #{motivos_de_registro}
-
09/12/2024 13:02
Baixa Definitiva
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09/12/2024 13:02
INCONSISTENTE
-
22/11/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0833544-64.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Jesus Bernaldo dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha POSTO ISSO, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/10/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 18:05
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2024.
-
08/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2024 10:31
Recurso Extraordinário não admitido
-
07/10/2024 15:36
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/10/2024 14:50
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 11:46
INCONSISTENTE
-
11/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 12:45
Publicado #{ato_publicado} em 01/04/2024.
-
31/03/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/03/2024 12:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
26/03/2024 11:42
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/03/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/03/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 13:41
Publicado #{ato_publicado} em 21/03/2024.
-
21/03/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/03/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2024 05:54
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0833544-64.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Jesus Bernaldo dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA COM REQUERIMENTO LIMINAR - PRELIMINAR - INCLUSÃO DA UNIÃO E REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL - REJEITADA - DECISÃO LIMINAR DO STF NO RE Nº 1.366.243 - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.234 - PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 - TEMA REPETITIVO Nº 106 - REQUISITOS PREENCHIDOS - APLICAÇÃO DA TABELA DO PMVG - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, COM O PARECER.
I - Em 18.4.2023, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal referendou decisão liminar proferida em 17.4.2023 no Recurso Extraordinário nº 1.366.243 (Tema de Repercussão Geral nº 1.234) pelo Ministro Relator, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental no recurso extraordinário, "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário".
II - Diante disso, não há se falar em inclusão da União no polo passivo da demanda, pois esta sequer é responsável pelo fornecimento do suplemento pleiteado, segundo as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Ademais, considerando que a sentença objurgada foi prolatada em 8.6.2022, o processo deve permanecer na Justiça Estadual até o trânsito em julgado e respectiva execução, conforme a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.366.243 (Tema de Repercussão Geral nº 1.234).
III - No caso concreto, estão preenchidos os requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a concessão do medicamento requerido, uma vez que: a) o apelado está sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual e não possui capacidade financeira de arcar com o custo do tratamento prescrito; b) existe registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência; c) há comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que acompanha o apelado, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento pleiteado, assim como da ineficácia de outros tratamentos para a enfermidades que o acomete.
IV - A procedência do pedido inicial não encontra óbice na Teoria da Reserva do Possível.
Isso porquanto, os Tribunais Pátrios já assentaram o entendimento de que é inaplicável a Teoria da Reserva do Possível nas hipóteses em que verificada a desídia dos entes políticos no atendimento das políticas públicas previamente estabelecidas.
Ademais, tratando-se de pretensão voltada a garantir o mínimo existencial e a proteção de bem da vida tão caro aos indivíduos, não há como deixar de acolhê-la por motivos de ordem financeira, quando tal alegação não estiver devidamente fundamentada e embasada em justo motivo.
V - A aplicação da Tabela da CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos), alusiva ao preço máximo de venda ao governo (PMVG), possui relação com vendas realizadas aos entes públicos, e não com a aquisição da medicação por particular (pessoa física).
Remessa Necessária e Recurso voluntário conhecidos e não providos, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento à remessa necessária e ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0833544-64.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Jesus Bernaldo dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
10/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0833544-64.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Jesus Bernaldo dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) À Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal.
Depois, conclusos. -
07/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0833544-64.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Jesus Bernaldo dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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