TJMS - 0822562-88.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 06:41
Transitado em Julgado em "data"
-
29/01/2025 11:08
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:08
Confirmada
-
28/01/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/01/2025 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/01/2025 13:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:24
Juntada de tipo de documento
-
28/01/2025 02:14
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822562-88.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Hope do Nordeste Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Fabio Andre Maschio (OAB: 37532/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS/DIFAL.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
COBRANÇA RESTABELECIDA.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança preventivo.
A sentença afastou a exigibilidade do ICMS/DIFAL nas operações interestaduais realizadas pela impetrante com consumidor final não contribuinte no Estado de Mato Grosso do Sul entre 01/01/2022 e 31/12/2022.
A impetrante buscava, ainda, a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão:(ii) analisar a existência de interesse de agir na impetração do mandado de segurança;(iii) verificar a possibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese e para obtenção de tutela jurisdicional com efeitos normativos futuros;(iv) determinar a validade da cobrança do ICMS/DIFAL em razão da promulgação da Lei Complementar nº 190/2022, considerando o princípio da anterioridade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Estado de Mato Grosso do Sul regulamentou o ICMS/DIFAL por meio da Lei Estadual nº 4.743/2015, conforme autorizado pela Emenda Constitucional nº 87/2015, ainda antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022.
Conclui-se que a Lei Complementar nº 190/2022 apenas regulamentou normas gerais e não instituiu ou aumentou tributo, aplicando-se o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 3º da LC 190/2022).
Determina-se que, superado o prazo de 90 dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, restou restabelecida a cobrança do ICMS/DIFAL pelo Estado de Mato Grosso do Sul, não havendo violação ao princípio da anterioridade anual.
Observa-se que a cobrança do ICMS/DIFAL visa à repartição tributária e não representou aumento de carga tributária, afastando-se a alegação de surpresa ao contribuinte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O mandado de segurança é cabível contra ato concreto de exigência tributária, ainda que o fundamento seja norma geral aplicada pelo ente federativo.
A Lei Complementar nº 190/2022 regulamenta a cobrança do ICMS/DIFAL sem implicar aumento ou instituição de tributo, aplicando-se o princípio da anterioridade nonagesimal.
A cobrança do ICMS/DIFAL por Estados que já haviam instituído o tributo em conformidade com a Emenda Constitucional nº 87/2015 é válida, desde que observada a anterioridade nonagesimal da LC nº 190/2022.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 24, I e §§ 3º e 4º, e 150, III, "c"; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º; Lei Estadual nº 4.743/2015; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5469, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; STF, RE nº 1.287.019 (Tema 1093), Rel.
Min.
Dias Toffoli; TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.11.181026-3/001, Rel.
Des.
Edgard Penna Amorim, j. 17/10/2014; TJMS, Apelação Cível nº 0801230-87.2021.8.12.0005, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 27/09/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/01/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:35
Não-Provimento
-
24/01/2025 02:57
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822562-88.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Hope do Nordeste Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Fabio Andre Maschio (OAB: 37532/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
23/01/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 18:02
Inclusão em pauta
-
21/01/2025 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/01/2025 15:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/01/2025 15:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/01/2025 03:00
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:01
Publicação
-
20/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 15:30
Juntada de tipo de documento
-
20/01/2025 15:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 17:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/01/2025 17:01
Processo Reativado
-
01/11/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:01
Publicação
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822562-88.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Hope do Nordeste Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Fabio Andre Maschio (OAB: 37532/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024. -
31/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:12
Expedição de "tipo de documento".
-
31/10/2024 14:12
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
31/10/2024 14:12
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
17/01/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 11:51
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:51
Confirmada
-
15/08/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 06:15
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 00:01
Publicação
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822562-88.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Hope do Nordeste Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Fabio Andre Maschio (OAB: 37532/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ante o exposto, determino a suspensão do processo, o julgamento definitivo das ADI nº 7066 (ABIMAQ - Associação Brasileira de Indústria de Máquinas), ADI nº 7070 (Estado de Alagoas) e ADI nº 7078 (Estado de Ceará). -
14/08/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 10:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/08/2023 10:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
13/08/2023 21:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/08/2023 21:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2023 11:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/08/2023 10:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/08/2023 10:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/08/2023 15:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/08/2023 15:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/08/2023 10:44
Confirmada
-
03/08/2023 10:43
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:43
Confirmada
-
02/08/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 03:51
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 00:01
Publicação
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822562-88.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Hope do Nordeste Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Fabio Andre Maschio (OAB: 37532/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Diante do exposto, determino a intimação das partes, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem com relação à possível suspensão do feito, até que seja decidido definitivamente as referidas ADI's. -
01/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/07/2023 17:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/07/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 00:49
Expedida/Certificada
-
06/07/2023 00:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/07/2023 00:01
Publicação
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822562-88.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Hope do Nordeste Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Fabio Andre Maschio (OAB: 37532/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/07/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 10:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/07/2023 10:05
Expedição de "tipo de documento".
-
05/07/2023 10:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
05/07/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 18:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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