TJMS - 1411640-05.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 18:21
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 18:21
Juntada de Informações
-
10/08/2023 18:20
Juntada de Ofício
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08/08/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 09:00
Baixa Definitiva
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08/08/2023 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/08/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411640-05.2023.8.12.0000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Francieli Aparecida Dutra Impetrante: Osvaldo José Duncke Paciente: Cleber Machado Advogado: Osvaldo José Duncke (OAB: 34143/SC) Advogado: Francieli Aparecida Dutra (OAB: 49193/SC) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Eldorado- MS HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA ORIGEM - REJEIÇÃO - WRIT CONHECIDO - INDÍCIO DE PERICULOSIDADE - REVOGAÇÃO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - INOCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA .
I - Não há falar em supressão de instância quando a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva em primeira instância analisa e reputa presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, tornando despicienda nova análise pelo Juízo a quo acerca da possibilidade da substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
II - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de tráfico de expressiva quantidade de drogas e por adulteração de sinal de veículo automotor (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 311, § 2.º, inciso III, do Código Penal), ou seja, o paciente, supostamente, foi flagrado conduzindo veículo automotor com características adulterada, que continha na parte interna e externa 840kg (oitocentos e quarenta quilos) de "maconha", divididos em vários tabletes, tendo o paciente dito que pegou a droga na cidade de Tacuru/MS, fatos que, em princípio, indicam dedicação ao tráfico e podem ser considerados dados concretos, a justificar a custódia excepcional em razão do efetivo risco à garantia da ordem pública, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
III - O princípio da homogeneidade tem como escopo impedir a mantença de alguém preso cautelarmente em regime muito mais gravoso do que aquele que, ao final do processo, será eventualmente imposto.
Todavia, não há como se proceder ao juízo intuitivo e de probabilidade acerca do regime a ser fixado quando da condenação, até porque não se sabe se ao menos haverá procedência da ação penal, ainda mais em via estreita como é a do habeas corpus.
IV - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 31 de julho de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
01/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 09:47
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
27/07/2023 15:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/07/2023 15:54
Conclusos para decisão
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21/07/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 15:23
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/07/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411640-05.2023.8.12.0000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Francieli Aparecida Dutra Impetrante: Osvaldo José Duncke Paciente: Cleber Machado Advogado: Osvaldo José Duncke (OAB: 34143/SC) Advogado: Francieli Aparecida Dutra (OAB: 49193/SC) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Eldorado- MS
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Cleber Machado, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e artigo 311, § 2.º, inciso III, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da Vara Única da Comarca de Eldorado/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal tendo em vista a carência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, eis que, supostamente, está pautada apenas na quantidade das drogas apreendidas.
Sustenta as boas condições pessoais do agente, como primariedade, residência fixa e trabalho fixo, assim como possuir uma filha menor e sua esposa encontra-se grávida.
Salienta também o risco de violação ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares, assim como ressalta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Postula, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas menos gravosas. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0000247-66.2023.8.12.0033) permite verificar que o paciente foi flagrado, supostamente, transportando 840,00 Kg de maconha, além de estar na condução de veículo com os sinais identificadores alterados.
Em decisão emitida, a autoridade coatora detalhou, nos seguintes termos (f. 76/83): "(...)Quanto ao fato noticiado, consta do presente caderno que, em tese, ospoliciais militares estavam realizando policiamento ostensivo próximo ao ConjuntoHabitacional Manoel Gomes, quando abordaram o veículo conduzido pelo autuado, logrando êxito em localizar e apreender, no automóvel (interior e parte externa), 840kg (oitocentos e quarenta quilos) de "maconha", divididos em vários tabletes, tendo o autuado dito que pegou a droga na cidade de Tacuru/MS.
Ainda foi constatado adulteração no veículo conduzido pelo autuado.
A conduta noticiada nos autos é concretamente grave, revelando a periculosidade do agente, levando em conta a quantidade de droga apreendida, concluindo-se, pois, ser imprescindível prisão preventiva para a garantia da ordem pública Também, nunca é demais lembrar que o tráfico de drogas é delito de perigo abstrato e permanente, que atinge diretamente o seio da sociedade, principalmente no que tange à juventude, pois fomenta a prática de outros delitos de extrema gravidade, tais como o roubo, contrabando de armas, associação criminosa e homicídio.
Logo, a periculosidade dos indivíduos que lidam com tóxicos é patente, ainda que não tenham eles antecedentes ou registros criminais, justificando-se assim a manutenção da medida cautelar na garantia da ordem pública.(...)" Observa-se, portanto, ao menos sob análise perfunctória que permite o momento, que a decisão encontra-se bem fundamentada, eis que o paciente fora flagrado em posse de elevada quantidade de drogas, em veículo com sinais identificadores alterados e residir no Estado de Santa Catarina, o que demonstra também risco à aplicação da lei penal.
Em tal hipótese, em princípio, a referência à elevada quantidade de droga apreendida, além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que demonstra a gravidade concreta da conduta e se trata de forte indicativo de periculosidade dos envolvidos, além de sugerir a possibilidade de atuação em prol de organização criminosa dedicada ao tráfico, delito de extrema gravidade (STJ; RHC 147.419; Proc. 2021/0146519-4; RN; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; Julg. 08/06/2021; DJE 14/06/2021).
Assim, inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Desnecessárias as informações, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 07 de Julho de 2023.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
07/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2023 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:27
INCONSISTENTE
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07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411640-05.2023.8.12.0000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Francieli Aparecida Dutra Impetrante: Osvaldo José Duncke Paciente: Cleber Machado Advogado: Osvaldo José Duncke (OAB: 34143/SC) Advogado: Francieli Aparecida Dutra (OAB: 49193/SC) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Eldorado- MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:55
Distribuído por sorteio
-
05/07/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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