TJMS - 0802381-11.2023.8.12.0008
1ª instância - Corumba - Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 0802381-11.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Impetrante: Renan Wilson Varanis da Silva Advogado: Felipe da Silva Oliveira (OAB: 23300/MS) Impetrado: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Impetrado: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Advogado: Lucia Helena Beserra de Moraes (OAB: 13199/CE) Advogado: Bruno Sena e Silva (OAB: 30649/CE) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Impetrado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS PARA O CARGO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - REPROVAÇÃO EM EXAME DE SAÚDE - DISPARIDADE COM OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI E NO EDITAL - SEGURANÇA CONCEDIDA, COM O PARECER.
Em mandado de segurança impetrado contra ato administrativo praticado em concurso público, a legitimidade passiva recai também sobre a Banca Examinadora contratada pelo Poder Público para organizar o certame.
Considerando que, no caso, os motivos apresentados no exame, bem como, na resposta ao recurso se mostram díspares àqueles trazidos no Edital, sendo obscuros e genéricos, há ilegalidade a ser reconhecida e declarada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, afastaram a preliminar e concederam a segurança, nos termos do voto do relator. -
01/11/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 0802381-11.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Impetrante: Renan Wilson Varanis da Silva Advogado: Felipe da Silva Oliveira (OAB: 23300/MS) Impetrado: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Impetrado: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Advogado: Lucia Helena Beserra de Moraes (OAB: 13199/CE) Advogado: Bruno Sena e Silva (OAB: 30649/CE) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Impetrado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/07/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 0802381-11.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Impetrante: Renan Wilson Varanis da Silva Advogado: Felipe da Silva Oliveira (OAB: 23300/MS) Impetrado: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Impetrado: Estado de Mato Grosso do Sul Ante o exposto, defiro a medida liminar, para o fim de autorizar a participação do impetrante na próxima etapa do Concurso Público para Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul - 2022/2023, prevista para o dia 29 de julho de 2023, conforme cronograma. À Secretaria Judiciária para as seguintes providências: a) comunicar incontinente as autoridades impetradas sobre a presente decisão, para dar cumprimento imediato à liminar concedida; b) notificar as autoridades impetradas de que se encontra aberto o prazo de dez dias para prestar informações (art. 7º, I, da Lei n. 12.016, de 7.8.2009); c) dar ciência ao Estado de Mato Grosso do Sul, na pessoa do Procurador-Geral do Estado para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7.8.2009); d) decorrido o prazo, com ou sem as informações, dar vista à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 12 da Lei n. 12.016/2009).
Defiro ao impetrante os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/07/2023 20:28
Publicado #{ato_publicado} em 05/07/2023.
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04/07/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 15:35
Recebidos os autos
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04/07/2023 15:35
Declarada incompetência
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04/07/2023 12:51
Conclusos para decisão
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04/07/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 16:40
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:06
Conclusos para despacho
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03/07/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 07:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
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02/07/2023 20:30
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 20:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 20:18
INCONSISTENTE
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02/07/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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