TJMS - 0805216-18.2022.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Eliane de Freitas Lima Vicente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 12:31
Baixa Definitiva
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07/05/2024 12:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/04/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 04:27
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 18:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 18:02
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/02/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/02/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805216-18.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Mauro Nering Karloh Recorrente: Nelson Sorjoani Soc.
Advogados: Agnaldo Florenciano (OAB: 15611/MS) Recorrido: Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte Advogado: Frederico Rodrigues de Araujo (OAB: 42540/PR) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condenam a parte Recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. -
02/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805216-18.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Mauro Nering Karloh Recorrente: Nelson Sorjoani Soc.
Advogados: Agnaldo Florenciano (OAB: 15611/MS) Recorrido: Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte Advogado: Frederico Rodrigues de Araujo (OAB: 42540/PR) Vistos, etc.
Intime-se o Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, principalmente por meio de cópia da carteira de trabalho, cópia da movimentação bancária atualizada, última declaração do Imposto de Renda e eventuais comprovantes de recebimento de outros rendimentos, inclusive do seu cônjuge, sob pena de indeferimento do benefício.
Após, com ou sem manifestação, retornem-se os autos à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805216-18.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Mauro Nering Karloh Recorrente: Nelson Sorjoani Soc.
Advogados: Agnaldo Florenciano (OAB: 15611/MS) Recorrido: Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte Advogado: Frederico Rodrigues de Araujo (OAB: 42540/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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