TJMS - 0814717-36.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 07:41
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:47
INCONSISTENTE
-
31/07/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814717-36.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Empreendimentos Imobiliários Ingá Ltda Advogado: Carlos Eduardo Dipp Schoembakla (OAB: 45899/PR) Embargado: Alfa Administradora de Bens Ltda Advogado: Marcio Rodrigo Frizzo (OAB: 33150/PR) Advogado: Patricia Frizzo (OAB: 45706/PR) Advogado: Viniccius Feriato (OAB: 43748/PR) Interessado: Janille Parietti Spaini Alves Epp Advogado: Dijalma Mazali Alves (OAB: 10279/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: 4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso."(STJ, edição n. 129 do Jurisprudência em Teses).
Hipótese em que não houve verba fixada na origem e os Honorários Advocatícios em favor do Embargante foram arbitrados apenas no Acórdão ora embargado.
Omissão não verificada.
Erro material, quanto à multa contratual, não constatado.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/07/2024 04:06
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:48
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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16/07/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 00:38
INCONSISTENTE
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08/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814717-36.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Empreendimentos Imobiliários Ingá Ltda Advogado: Carlos Eduardo Dipp Schoembakla (OAB: 45899/PR) Embargado: Alfa Administradora de Bens Ltda Advogado: Marcio Rodrigo Frizzo (OAB: 33150/PR) Advogado: Patricia Frizzo (OAB: 45706/PR) Advogado: Viniccius Feriato (OAB: 43748/PR) Interessado: Janille Parietti Spaini Alves Epp Advogado: Dijalma Mazali Alves (OAB: 10279/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/07/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 08:34
Conclusos para decisão
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05/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814717-36.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Alfa Administradora de Bens Ltda Advogado: Marcio Rodrigo Frizzo (OAB: 33150/PR) Advogado: Patricia Frizzo (OAB: 45706/PR) Advogado: Viniccius Feriato (OAB: 43748/PR) Apelante: Empreendimentos Imobiliários Ingá Ltda Advogado: Carlos Eduardo Dipp Schoembakla (OAB: 45899/PR) Apelante: Janille Parietti Spaini Alves Epp Advogado: Dijalma Mazali Alves (OAB: 10279/MS) Apelado: Empreendimentos Imobiliários Ingá Ltda Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Apelado: Janille Parietti Spaini Alves Epp Advogado: Dijalma Mazali Alves (OAB: 10279/MS) Apelado: Alfa Administradora de Bens Ltda Advogado: Marcio Rodrigo Frizzo (OAB: 33150/PR) Advogado: Patricia Frizzo (OAB: 45706/PR) Advogado: Viniccius Feriato (OAB: 43748/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO REQUERENTE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE LOCADOR/REQUERENTE E INTERMEDIADORA/PRIMEIRA REQUERIDA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MANDATÁRIA - TAXAS DE PUBLICIDADE E CONDOMÍNIO - CIENTIFICAÇÃO DA REQUERENTE QUANTO AO ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE DESÍDIA DA INTERMEDIADORA - DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso de Apelação Cível interposto pela Requerente a fim de obter a condenação da Apelada Empreendimentos Imobiliários INGÁ Ltda a arcar, junto ao Condomínio do Shopping, a taxa de publicidade e condomínio incidentes sobre o imóvel entre 31/08/2019 à 23/12/2021), período que ficou sem acesso ao seu imóvel pela suposta conduta culposa daquela.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.103.658/RN, entendeu que a administradora de imóveis figura como mandatária do proprietário do bem para, em nome deste, realizar e administrar a locação, nos termos do art. 653, do Código Civil, obrigando-se a indenizar o mandante por quaisquer prejuízos advindos de sua conduta culposa (art. 667 do mesmo diploma legal).
Na hipótese, não cabe à imobiliária, administradora dos aluguéis, o pagamento das taxas condominiais quando não demonstrada a culpa, no caso concreto, considerando tratar-se de hipótese de responsabilidade civil subjetiva.
Com efeito, enquanto administradora dos imóveis, e na condição de mandatária do proprietário do bem, ainda que mediante acordo verbal com esta última, incumbia-lhe realizar os atos de administração inerentes à locação.
Identifica-se, nos autos, e-mails encaminhados à Apelante/Requerente Alfa Administradora de Bens Ltda informando o encerramento e desocupação do imóvel, os quais foram respondidos pelo então preposto da empresa, que também aparece indicado pela Requerente/Apelante como seu administrador, em sua petição inicial.
Recurso conhecido e não provido.
EMENTA - APELAÇÕES ADESIVAS - RECURSOS DOS REQUERIDOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - RESPONSABILIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS A FIM DE REESTABELECER IMÓVEL AO ESTADO ORIGINÁRIO - AO TEMPO DA LOCAÇÃO - TERMO DE VISTORIA LAVRADO APENAS ENTRE AS REQUERIDAS - SOLIDARIEDADE - MULTA CONTRATUAL - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS Trata-se de recursos adesivos interpostos pelas Requeridas, em face da sentença singular que as condenou, solidariamente, a reembolsarem a autora os valores por ela despendidos, para custeio dos reparos necessários ao reestabelecimento do imóvel em perfeitas condições de utilização, quando de sua locação à segunda requerida, bem como condenou esta última ao pagamento de multa contratual no valor correspondente a três meses de aluguel.
Conquanto comprovada a existência de cientificação da Requerente quanto ao encerramento do contrato de locação com a segunda requerida, ora administrado pela primeira requerida, o termo de vistoria lavrado à época apenas entre as rés não pode ser oposto em face da Requerente, uma vez que foi lavrado apenas entre estas, não sendo oportunizada à Requerente acompanhar a entrega do imóvel, mediante indicação do dia/hora da realização da vistoria no mesmo.
Ademais, seu conteúdo contraria o Auto Circunstanciado de Constatação lavrado por Oficial de Justiça, anexado à demanda.
Os documentos apontam que houve quebra de deveres anexos à boa-fé contratual, bem como às cláusulas contratuais, a devolução do imóvel em regular estado de conservação, com aparência visual de abandono.
Assim, deve ser mantida a condenação das Requeridas aos reparos necessários no imóvel, no entanto, deve a obrigação de reembolsar a Requerente se limitar ao custeio dos reparos necessários para restabelecer o imóvel em perfeitas condições de uso, a fim de possibilitar posterior locação, cujos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença.
Embora a administradora não responda solidariamente junto ao locador pelo inadimplemento das obrigações do locatário, sua responsabilidade surge em caso de negligência e desídia, durante a vigência do contrato, conjuntamente com a responsabilidade contratual estabelecida em face do locatário, o qual tinha também o dever do locatário restituir o imóvel, ao término da locação, em perfeito estado de conservação, o que não ocorreu na hipótese.
Ante a expressa previsão contratual, aliada à ausência de qualquer anuência ou ciência do mandante/Requerente para isentar o locatário de tal cláusula pactuada, correta a incidência da infração contratual.
Considerando que a sentença acolheu a maior parte dos pedidos da Requerente, com exceção daqueles estabelecidos nas alíneas "c" e "d", de rigor a distribuição do ônus sucumbencial entre as partes, de forma recíproca.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO APELANTE E DERAM PROVIMENTO AOS RECUROS ADESIVOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
05/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814717-36.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Alfa Administradora de Bens Ltda Advogado: Marcio Rodrigo Frizzo (OAB: 33150/PR) Advogado: Patricia Frizzo (OAB: 45706/PR) Advogado: Viniccius Feriato (OAB: 43748/PR) Apelante: Empreendimentos Imobiliários Ingá Ltda Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Apelante: Janille Parietti Spaini Alves Epp Advogado: Dijalma Mazali Alves (OAB: 10279/MS) Apelado: Empreendimentos Imobiliários Ingá Ltda Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Apelado: Janille Parietti Spaini Alves Epp Advogado: Dijalma Mazali Alves (OAB: 10279/MS) Apelado: Alfa Administradora de Bens Ltda Advogado: Marcio Rodrigo Frizzo (OAB: 33150/PR) Advogado: Patricia Frizzo (OAB: 45706/PR) Advogado: Viniccius Feriato (OAB: 43748/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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