TJMS - 1411258-12.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 10:45
Baixa Definitiva
-
31/07/2023 10:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 15:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/07/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411258-12.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Juliano Ortiz Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Aquidauana Paciente: Endrel Sixtro Ferreira Advogado: Juliano Ortiz (OAB: 27519/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - FURTO MAJORADO, DESOBEDIÊNCIA E CONDUÇÃO DE VEÍCULO MOTOR, SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO - ALMEJADA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - CUSTÓDIA IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PRÁTICA DE NOVAS INFRAÇÕES PENAIS NO CURSO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OBTIDA NOUTRO PROCESSO - ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIÁVEL - RECENTE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDAS NOUTRO FEITO - ORDEM DENEGADA.
I.
Demonstrados os pressupostos (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade), a condição de admissibilidade (art. 313, I, do CPP) e os fundamentos (art. 312 do CPP), impõe-se a manutenção da prisão preventiva.
No caso, o paciente reiterou criminalmente ao praticar, em tese, novas infrações penais no curso da liberdade provisória obtida em processo relativo ao crime de tráfico de drogas, havendo notícias sobre o descumprimento sistemático e injustificado das medidas cautelares alternativas à prisão, a exemplo da manutenção do endereço atualizado, de modo a revelar a imprescindibilidade da custódia para assegurar, respectivamente, a ordem pública e a aplicação da lei penal.
II.
Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não tem o condão de tornar insubsistente o decreto prisional.
III.
Inviável falar na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que as circunstâncias aferidas no caso concreto demonstram que estas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública, considerando-se o risco de reiteração, eis que o paciente responde a outra ação penal por tráfico de drogas, de modo que as teóricas infrações penais nestes autos foram cometidas no curso da liberdade provisória.
Somado a isso, o paciente descumpriu benesse análoga concedida noutro feito ao mudar de endereço sem comunicar o magistrado singular.
IV.
Ordem denegada.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: -
20/07/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 09:19
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
14/07/2023 17:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
11/07/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/07/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411258-12.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Juliano Ortiz Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Aquidauana Paciente: Endrel Sixtro Ferreira Advogado: Juliano Ortiz (OAB: 27519/MS) indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada. -
06/07/2023 13:48
Juntada de Informações
-
06/07/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 16:10
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 16:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2023 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 00:55
INCONSISTENTE
-
05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411258-12.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Juliano Ortiz Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Aquidauana Paciente: Endrel Sixtro Ferreira Advogado: Juliano Ortiz (OAB: 27519/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:50
Distribuído por sorteio
-
04/07/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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