TJMS - 1411230-44.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 12:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/06/2024 12:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/09/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 17:31
Baixa Definitiva
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27/09/2023 17:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/09/2023 07:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2023 07:03
Transitado em Julgado em #{data}
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01/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411230-44.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Agravado: Raimundo Antonio Fernandes Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Interessado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - SERVIÇO NÃO CONTRATADO - TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - VALOR DAS ASTREINTES - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Tratando-se de descontos supostamente indevidos envolvendo consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica sob análise, é razoável a determinação para que tais descontos sejam suspensos, ao menos até a comprovação da existência da referida relação jurídica pela ora agravante.
Ademais, como os descontos possuem a pecha de indevidos, é inequívoco que o consumidor está tendo uma indevida redução de seu poder aquisitivo, de modo que é em tal circunstância que reside o perigo de lesão imprescindível ao deferimento da tutela antecipada. 2 - Sobre a multa de R$ 2.000,00 a incidir a cada desconto mensal indevido, ocorrendo à partir da intimação da decisão, tem-se que arbitrado de forma razoável a atingir a sua finalidade de constranger a instituição financeira a adotar o comando judicial, notadamente por se tratar de uma das maiores instituições financeiras do país, além do que, sendo desconto mensal, tem-se por haver prazo suficiente para que o agravante promova a referida suspensão dos descontos. 3 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
31/08/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/08/2023 14:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/08/2023 13:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/07/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411230-44.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Agravado: Raimundo Antonio Fernandes Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Interessado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Diante o exposto, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intimem-se as partes, sendo facultado à parte agravada a apresentação da contraminuta no prazo legal, além da juntada da documentação que entender pertinente. -
06/07/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 11:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/07/2023 11:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/07/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:55
INCONSISTENTE
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411230-44.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Agravado: Raimundo Antonio Fernandes Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Interessado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 09:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/07/2023 09:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2023 09:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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04/07/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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