TJMS - 1411213-08.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 10:17
Baixa Definitiva
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01/08/2023 09:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 17:15
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 16:13
Expedição de Ofício.
-
24/07/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/07/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411213-08.2023.8.12.0000 Comarca de Jardim - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Gustavo Moura Scuarcialupi Impetrado: Turma Recursal do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Jardim Paciente: Maikon Cesar Nunes Dutra Advogado: Gustavo Moura Scuarcialupi (OAB: 24237/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÂNSITO - ACÓRDÃO TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS DO APELO - INADMISSIBILIDADE - MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO ACARRETA ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO RECURSO - PRECEDENTES STF E STJ - ORDEM CONCEDIDA.
I.
Conquanto o art. 82, § 1º, da Lei 9.099/95 estabeleça o prazo de 10 dias para interposição da apelação que deve ser acompanhada das razões recursais, a despeito de posições contrárias, o entendimento prevalente direciona-se no sentido de que, desde que o recurso de apelação tenha sido interposto dentro do prazo recursal, a apresentação extemporânea razões recursais configura mera irregularidade, que não acarreta óbice ao conhecimento do recurso, conforme própria jurisprudência do STF e STJ.
II.
Ordem concedida, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.. -
21/07/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 10:51
Expedição de Ofício.
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21/07/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 10:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
19/07/2023 15:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
11/07/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/07/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
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06/07/2023 12:12
Juntada de Informações
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06/07/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411213-08.2023.8.12.0000 Comarca de Jardim - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Gustavo Moura Scuarcialupi Impetrado: Turma Recursal do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Jardim Paciente: Maikon Cesar Nunes Dutra Advogado: Gustavo Moura Scuarcialupi (OAB: 24237/MS) Assim, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada.
Solicite-se informações da autoridade apontada como coatora.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer no prazo de 2 (dois) dias, conforme o artigo 407 do RITJMS, bem como para manifestar eventual oposição quanto ao julgamento virtual do presente feito (p. 427). Às providências. -
05/07/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 12:48
Expedição de Ofício.
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05/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 09:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2023 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:37
INCONSISTENTE
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411213-08.2023.8.12.0000 Comarca de Jardim - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Gustavo Moura Scuarcialupi Impetrado: Turma Recursal do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Jardim Paciente: Maikon Cesar Nunes Dutra Advogado: Gustavo Moura Scuarcialupi (OAB: 24237/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 08:05
Conclusos para decisão
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04/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:05
Distribuído por sorteio
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04/07/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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