TJMS - 0800243-75.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 09:45
Transitado em Julgado em #{data}
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21/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800243-75.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Ângela Maria Garcia Azeredo Mariano de Jesus Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE.
DECADÊNCIA - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 047/2011 NÃO APLICÁVEL AO CASO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA - DIREITO À INDENIZAÇÃO.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - APLICADO NA SENTENÇA - AUSENTE INTERESSE DE AGIR - NÃO CONHECIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. É de cinco anos o prazo para a cobrança da indenização das licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor público, contados da data em que o requerente passou para a inatividade.
A ação de cobrança versa sobre a cobrança da licença-prêmio referente ao período de 20/07/1998 até 30/03/2010, ou seja, não se aplica ao caso a Lei Complementar Municipal n. 047/2011, assim, ausente interesse de agir da arguição de decadência, posto que fundamentado em tal normativa.
O servidor público tem direito à indenização pela licença prêmio não usufruída na ativa.
Tendo a sentença decido nos termos requeridos pelo apelante, falta interesse de agir.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/07/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/07/2023 13:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/07/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2023 06:18
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800243-75.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Ângela Maria Garcia Azeredo Mariano de Jesus Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 10:27
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:27
Distribuído por sorteio
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03/07/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 16:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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